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DOU

Resolução CFESS Nº 541, de 10 de Fevereiro de 2009

Altera o prazo para pagamento das anuidades do exercício de 2009 somente no âmbito do CRESS da 13ª. Região, com jurisdição no Estado da Paraíba.

A Presidente do Conselho Federal de Serviço Social, no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO os termos consubstanciados na Resolução CFESS Nº 534/2008 de 13 de outubro de 2008, que estabelece os patamares mínimo e máximo para a fixação da anuidade do exercício de 2009 de pessoa física e dá outras providências, bem como os termos da Resolução CFESS nº 539/2009 de 14 de janeiro de 2009; CONSIDERANDO que as formas, condições, descontos e patamares mínimo e máximo da anuidade do exercício de 2009, foram estabelecidos no fórum máximo de deliberação da profissão, ou seja perante o XXXVII Encontro Nacional CFESS/CRESS, realizado em Brasília/DF; CONSIDERANDO os motivos apresentados, consubstanciados no Ofício CRESS 13ª. Região 007/009; CONSIDERANDO que tais profissionais inscritos na jurisdição do CRESS da 13ª. Região, ficarão impedidos de pagar a anuidade nos prazos estabelecidos pela Resolução CFESS nº 539, de 14 de janeiro de 2009. CONSIDERANDO que os profissionais assistentes sociais, que deixaram de receber as guias não podem sofrer prejuízos, em razão dos problemas ocorridos para emissão das mesmas; CONSIDERANDO a aprovação da presente Resolução "ad referendum" do Conselho Pleno do CFESS; CONSIDERANDO finalmente, o princípio da isonomia que deve nortear as ações e atos praticados no âmbito dos órgãos de fiscalização do exercício profissional devendo, os direitos e benefícios previstos, atingir, indistintamente, a todos os sujeitos ao controle exercido pelos Conselhos de Serviço Social; resolve:

Art. 1º. Os prazos previstos para pagamento da anuidade de pessoa física do exercício de 2009, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 1º da Resolução CFESS nº 534/2008, de 13 de outubro de 2008 e Resolução CFESS nº 539/2009, de 14 de janeiro de 2009, ficam prorrogados, para as datas a seguir consignadas:

I-Cota única com desconto de 15% vencimento até 28 de fevereiro de 2009;

II-Cota única com desconto de 10% vencimento até 10 de março de 2009;

III-Cota única com desconto de 5% vencimento até 10 de abril de 2009;

IV-Cota única sem desconto vencimento até 30 de abril de 2009.

Art. 2º. Ficam prorrogados os prazos estabelecidos pelo parágrafo terceiro do artigo 1º da Resolução CFESS nº 534/2008, de 13 de outubro de 2008, sendo que a anuidade de 2009 poderá ser paga em até 6 (seis) parcelas, com valores iguais e sem desconto, cujas datas de vencimento serão: 1a. Parcela - 28 de fevereiro de 2009; 2a. Parcela - 31 de março de 2009; 3a. Parcela - 30 de abril de 2009; 4a. Parcela - 31 de maio de 2009; 5a. Parcela - 30 de junho de 2009; 6a. Parcela - 31 de julho de 2009.

Art. 3º. Tal prorrogação de prazo, e as demais disposições da presente Resolução, só se aplicam e abrangem os assistentes sociais inscritos na jurisdição do CRESS da 13ª. Região.

Art. 4º. Os demais prazos e descontos da anuidade do exercício de 2009, previstos pela Resolução CFESS Nº 534/2008, permanecerão inalterados para efeito dos profissionais abrangidos pela presente Resolução.

Art. 5º. As demais disposições constantes da Resolução CFESS Nº 534/2008, continuam em pleno vigor.

Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, devendo ser encaminhada cópia imediata ao CRESS da 13ª. Região e, em seguida, publicada no Diário Oficial, para que surta seus regulares efeitos de direito, devendo ser referendada pela próxima reunião do Conselho Pleno do CFESS.

IVANETE SALETE BOSCHETTI