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DOU

Resolução CFESS Nº 539, de 14 de Janeiro de 2009

Altera o prazo para pagamento da anuidade em cota única, e/ou da primeira parcela, com desconto no mês de janeiro de 2009, no âmbito dos CRESS especificados na presente Resolução.

A Presidente do Conselho Federal de Serviço Social, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a mudança da instituição bancária para emissão e recolhimento das anuidades 2009 do Conjunto CFESS/CRESS; a mudança do sistema de emissão de boletos pela CEF, do Sistema SAD 160 para o Sistema Cobrança Caixa, mais moderno, bem como a ausência de padronização de procedimentos para emissão dos boletos bancários pelas agências filiais da CEF de relacionamentos dos CRESS, nos respectivos Estados;
CONSIDERANDO os termos consubstanciados na Resolução CFESS Nº 534/2008 de 13 de outubro de 2008, que estabelece os patamares mínimo e máximo para a fixação da anuidade do exercício de 2009 de pessoa física e dá outras providências;
CONSIDERANDO que as formas, condições, descontos e patamares mínimo e máximo da anuidade do exercício de 2009, foram estabelecidos no fórum máximo de deliberação da profissão, ou seja, perante o XXXVII Encontro Nacional CFESS/CRESS, realizado em Brasília/DF;
CONSIDERANDO que pelos motivos plenamente justificados, consubstanciados nos Ofícios Circulares CFESS nº 001/2009 e 002/2009, bem como no Comunicado Administrativo nº 02/2009 deixaram de ser encaminhadas para os profissionais inscritos na jurisdição do CRESS 1ª Região/PA; CRESS 2ª.Região/MA; CRESS 3ª Região/CE; CRESS 4ª Região/PE; CRESS 6ª Região/MG; CRESS 7ª Região/RJ; CRESS 8ª Região/DF; CRESS 9ª Região/SP; CRESS 10ª Região/RS; CRESS 11ª Região/PR; CRESS 13ª Região/PB; CRESS 14ª Região/RN; CRESS 15ª Região/AM; CRESS 17ª Região/ES; CRESS 20ª Região/MT; CRESS 21ª Região/MS; CRESS 24ª Região/AP; CRESS 25ª Região/TO, em tempo hábil, as guias para pagamento das anuidades do exercício de 2009, cujo prazo previsto para 31 de janeiro de 2009,com vencimento do dia 5 ao dia 10 de fevereiro de 2009 e, portanto, com 15% (quinze por cento) de desconto, não poderão ser cumpridos pelos interessados, em razão do atraso do envio das guias respectivas;
CONSIDERANDO que tais profissionais inscritos na jurisdição dos CRESS, acima citados, ficarão, conseqüentemente, impedidos, de pagar a anuidade em cota única em 31 de janeiro de 2009 com vencimento do dia 5 ao dia 10 do mês de fevereiro de 2009, com o desconto, ou a primeira parcelado dia 5 ao 10 de fevereiro de 2009, conforme deliberado pelo Encontro Nacional CFESS/CRESS;
CONSIDERANDO que os profissionais assistentes sociais, que deixaram de receber as guias não podem sofrer prejuízos, em razão dos problemas ocorridos para emissão das mesmas;
CONSIDERANDO a aprovação da presente Resolução "ad referendum" do Conselho Pleno do CFESS;
CONSIDERANDO finalmente, o princípio da isonomia que deve nortear as ações e atos praticados no âmbito dos órgãos de fiscalização do exercício profissional, devendo, os direitos e benefícios previstos, atingir, indistintamente, a todos os sujeitos ao controle exercido pelos Conselhos de Serviço Social; resolve:

Art. 1º - O prazo de 31 de janeiro de 2009, com vencimento do dia 5 ao dia 10 de fevereiro de 2009, para pagamento da anuidade de pessoa física com desconto de 15% ( quinze por cento), conforme previsto pelo inciso I, do parágrafo primeiro do artigo 1º da Resolução CFESS nº 534/2008, fica prorrogado para 20 de fevereiro de 2009, mantendo-se o desconto em questão. Parágrafo único - Tal prorrogação de prazo, e as demais disposições da presente Resolução só se aplicam e abrangem os assistentes sociais inscritos na jurisdição do CRESS 1ª Região/PA; CRESS 2ª.Região/MA; CRESS 3ª Região/CE; CRESS 4ª Região/PE; CRESS 6ª Região/MG; CRESS 7ª Região/RJ; CRESS 8ª Região/DF; CRESS 9ª Região/SP; CRESS 10ª Região/RS; CRESS 11ª Região/PR; CRESS 13ª Região/PB; CRESS 14ª Região/RN; CRESS 15ª Região/AM; CRESS 17ª Região/ES; CRESS 20ª Região/MT; CRESS 21ª Região/MS; CRESS 24ª Região/AP; CRESS 25ª Região/TO.

Art. 2º Fica, ainda, alterado o prazo para o pagamento, tão somente, da primeira parcela da anuidade de pessoa física de 2009, previsto pelo parágrafo terceiro do artigo 1º da Resolução CFESS nº 534/2008, que passa a ter seu vencimento em 20 de fevereiro de 2009.

Art. 3º Os demais prazos e descontos da anuidade do exercício de 2009, previstos pela Resolução CFESS Nº 534/2008, permanecerão inalterados para efeito dos profissionais abrangidos pela presente Resolução.

Art. 4º As demais disposições constantes da Resolução CFESS Nº 534/2008, continuam em pleno vigor.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, devendo ser encaminhada cópia imediata aos CRESS mencionados no parágrafo único do artigo 1º da presente Resolução e, em seguida publicada no Diário Oficial, para que surta seus regulares efeitos de direito, devendo ser referendada pela próxima reunião do Conselho Pleno do CFESS.

IVANETE SALETE BOSCHETTI