O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve:
Art. 1º A Resolução CFC nº 1.671, de 9 de junho de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU), de 7 de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º
IV - Transferência para Investimento - modalidade de transferência não reembolsável destinada à aquisição de terrenos ou edificações, construção, reforma e ampliação de edificações e aquisição de móveis, máquinas e equipamentos;
(...)
VII - Empréstimo - modalidade de transferência destinada à aquisição de terrenos ou edificações, construção, reforma e ampliação de edificações e aquisição de móveis, máquinas e equipamentos em que subsiste o dever de devolução do valor transferido acrescido de juros e dentro do prazo contratualmente estipulado.
(...)
Seção IV - Da Transferência para Investimento e Do Empréstimo
Art. 15. A concessão de Transferência para Investimento e o Empréstimo serão condicionados a:
(...)
Parágrafo único. O CRC que solicitar Transferência para Investimento deverá demonstrar, também, a incapacidade para arcar com a devolução dos valores nos moldes do Empréstimo.
(...)
Seção II - Da Câmara de Governança e de Gestão Estratégica
Art. 29. Compete à Câmara de Governança e de Gestão Estratégica apreciar os pedidos de:
(...)
IV - empréstimo.
(...)
29-A. Em caso de antecipação do pagamento do empréstimo serão cobrados juros proporcionais ao período decorrido até a efetiva quitação.
(...)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor no dia 26 de novembro 2025.
Aécio Prado Dantas Júnior
Presidente do Conselho

