O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Domicílio Eletrônico para a comunicação eletrônica oficial de qualquer natureza, dos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs) e do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) com profissionais e organizações contábeis registrados, bem como pessoas físicas e jurídicas credenciadas na forma e para os fins previstos na presente norma.
Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:
I - Domicílio Eletrônico: portal de serviços por meio do qual serão disponibilizadas as comunicações eletrônicas dos CRCs e do CFC com profissionais e organizações contábeis registradas, bem como pessoas físicas e jurídicas credenciadas na forma e para os fins previstos na presente norma;
II - credenciado: profissional da contabilidade ou organização contábil registrados em CRC, pessoas físicas e jurídicas sem registros no CRC e representantes em processos administrativos que tramitem perante o CRC e/ou CFC;
III - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
IV - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação e/ou notificação a distância, com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a internet;
V - assinatura eletrônica: aquela que possibilite a identificação do signatário com certificado digital ou senha de segurança cadastrada pelo usuário; e
VI - Caixa Postal Virtual (CPV): local em que serão disponibilizadas as mensagens encaminhadas pelos CRCs e pelo CFC.
§ 1º O certificado digital será emitido por autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP Brasil), nos termos da lei federal específica, e deverá conter:
I - o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de seu titular; ou
II - o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), sendo exigido um certificado digital para cada raiz do número do CNPJ.
§ 2º A senha de segurança é intransferível, sigilosa e de inteira responsabilidade do credenciado que a cadastrou, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de seu uso indevido.
Art. 3º Os CRCs e o CFC poderão utilizar o domicílio eletrônico para, dentre outras finalidades:
I - cientificar o credenciado de quaisquer tipos de atos administrativos;
II - encaminhar notificação do lançamento de anuidades e multas de qualquer natureza;
III - encaminhar outras intimações e notificações, inclusive autos de infração;
IV - encaminhar declarações e documentos eletrônicos; e
V - expedir avisos em geral.
Art. 4º Para recebimento da comunicação eletrônica por meio do Domicílio Eletrônico, o credenciado deverá manifestar sua opção preenchendo o Termo de Opção pelo Domicílio Eletrônico, por meio da Internet, mediante acesso ao endereço eletrônico no portal dos CRCs e do CFC, na funcionalidade relativa ao Domicílio, com adesão aos respectivos termos e condições.
§ 1º A opção pelo Domicílio Eletrônico será:
I - por prazo de validade indeterminado;
II - única por pessoa física ou jurídica;
III - válida para todos os estabelecimentos com o mesmo número base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), inclusive para os que tiverem a inscrição no CNPJ concedida após o credenciamento da pessoa jurídica; e
IV - com exigência de atualização permanente.
§ 2º No caso de pessoa jurídica, organização contábil, o cadastramento do representante legal se dará por profissional da contabilidade constante no quadro societário da organização contábil; nas demais pessoas jurídicas, será por representante designado.
Art. 5º O CFC poderá estabelecer vantagens e benefícios exclusivos para o credenciado no Domicílio Eletrônico, tais como: condições diferenciadas de parcelamento de débitos, descontos em anuidades e inscrições em eventos, dentre outros.
Parágrafo único. Os CRCs poderão estabelecer outros benefícios, exceto os de competência privativa do CFC, aplicáveis aos credenciados ao Domicílio Eletrônico no âmbito de sua jurisdição.
Art. 6º As comunicações ao credenciado que aderir ao Domicílio Eletrônico serão feitas por meio eletrônico, via Caixa Postal Virtual (CPV), dispensando-se publicação em Diário Oficial, ou comunicações por meio físico.
§ 1º A comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais.
§ 2º Considerar-se-á realizada a comunicação na data em que o credenciado efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação.
§ 3º Na hipótese do § 2º, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 4º A consulta referida nos §§ 2º e 3º deverá ser feita em até 15 (quinze) dias corridos, contados da data do envio da comunicação, sob pena de ser esta considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§ 5º O prazo a que se refere o § 4º deste artigo será contínuo e independente do prazo fixado para cumprimento de obrigação, excluindo-se, na sua contagem, o dia do envio da comunicação e incluindo-se o do vencimento.
Art. 7º É obrigatório o uso de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil, ou por meio de senha de segurança, ou por meio do Portal Gov.br para acesso ao Domicílio Eletrônico e para assinar documentos eletrônicos.
Art. 8º O documento eletrônico transmitido por meio do Domicílio Eletrônico, com garantia de autoria, autenticidade e integridade, será considerado original para todos os efeitos legais.
Parágrafo único. Os documentos digitalizados e transmitidos por meio do Domicílio Eletrônico têm a mesma força probante dos originais e deverão ser preservados pelo seu detentor durante o prazo decadencial previsto na legislação competente.
Art. 9º O CFC será responsável pelo sistema informatizado do Domicílio Eletrônico e, inclusive, pela edição do respectivo manual de acesso e funcionamento.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor em 4 de setembro de 2023.
Aprovada na 1.098ª Reunião Plenária, realizada em 15 de junho de 2023.
AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR
Presidente do Conselho