RESOLUÇÃO CFC Nº 1566 DE 11 DE ABRIL DE 2019
Dispõe sobre a Carteira de Identidade Profissional e dá outras providências.
DOU em 25.04.2019
Dispõe sobre a Carteira de Identidade Profissional e dá outras providências.
O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando que o Art. 17 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, declara que a todo profissional registrado em Conselho Regional de Contabilidade será entregue uma carteira profissional;
Considerando que o Art. 18 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, combinado com o Art. 1º da Lei nº 6.206, de 7/5/1975 e Art. 22 da Resolução CFC nº 1.370/2011, estabelecem que a carteira profissional, expedida por Conselho Regional de Contabilidade, com observância dos requisitos e modelos definidos pelo Conselho Federal de Contabilidade, é válida em todo o território nacional como prova de identidade, tem fé pública e substitui o diploma para todos os efeitos legais;
Considerando que ao Conselho Federal de Contabilidade, na qualidade de coordenador do Sistema CFC/CRCs, cabe instituir e padronizar os documentos de identificação dos(as) contadores(as) e técnicos(as) em contabilidade, neles inserindo que permitam sua identificação como profissional da contabilidade e adaptando seus modelos aos recursos da tecnologia atual;
Resolve:
Art. 1º Ao profissional registrado no Conselho Regional de Contabilidade serão disponibilizadas Carteiras de Identidade Profissional nas versões física e/ou digital nas categorias Contador(a) ou Técnico(a) em Contabilidade.
§ 1º A carteira física será confeccionada com observância ao disposto no Art. 2º, em plástico rígido, contendo itens de segurança definidos pelo CFC.
§ 2º A confecção da carteira física será realizada mediante requerimento do interessado e pagamento da taxa respectiva para a sua confecção.
§ 3º A carteira digital será disponibilizada de forma gratuita e conterá, no mínimo, as especificações contidas nas alíneas: "a", "b", "c", "d", "e", "f", "g", "h", "i", "j", "k", "l", "m", "n", "o", "r", "s" e "t" do Art. 2º, por meio de aplicativo desenvolvido pelo Conselho Federal de Contabilidade.
Art. 2º A Carteira de Identidade Profissional, na modalidade física, expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade, guardadas as especificações do MODELO, em anexo, conterá:
a) nome por extenso;
b) nome social, quando for o caso;
c) filiação;
d) nacionalidade e naturalidade;
e) data de nascimento;
f) categoria profissional;
g) data do registro;
h) número de registro em CRC respectivo;
i) número de CPF;
j) documento de identificação;
k) fotografia de frente, impressão dactiloscópica do polegar e assinatura;
l) título da diplomação, data da diplomação e nome da instituição de ensino expedidora;
m) Brasão da República e a expressão: "República Federativa do Brasil";
n) nome do CRC expedidor;
o) marca ou símbolo do CFC, inserido ao fundo;
p) espaço para assinatura do presidente do CRC;
q) data de expedição da carteira;
r) a expressão "Carteira de Identidade Profissional;
s) declaração de que a carteira é válida em todo o território nacional; e
t) a expressão "Esta carteira tem fé pública como documento de identidade, nos termos do Art. 18 do Decreto-Lei nº 9.295/1946, c/c o Art. 1º da Lei nº 6.206/1975";
Art. 3º Ao profissional da contabilidade registrado no CRC será facultada a substituição de sua atual carteira física pelo modelo constante no Anexo desta Resolução, mediante requerimento do interessado e recolhimento da taxa respectiva.
Art. 4º A carteira digital será disponibilizada aos profissionais que obtiveram carteiras emitidas a partir do ano de 2007.
Parágrafo único. Para disponibilização da carteira digital, os profissionais que não se enquadrarem no caput desse artigo deverão comparecer ao CRC da respectiva jurisdição para a coleta dos dados biométricos e de imagem.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, para efeito da carteira digital, e, para efeito da carteira física, em 1º de agosto de 2019, revogando-se disposições em contrário, especialmente a Resolução CFC nº 1.472/2015.
ZULMIR IVÂNIO BREDA
Presidente do Conselho
ANEXO
MODELO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL
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