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DOU

Resolução CFC Nº 1330 DE 18/03/2011 (Federal)

Aprova a ITG 2000 - Escrituração Contábil.

Aprova a ITG 2000 - Escrituração Contábil.

O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/46, alterado pela Lei nº 12.249/10,

 

Resolve:

 

Art. 1º. Aprovar a ITG 2000 - Escrituração Contábil.

 

Art. 2º. Revogar as Resoluções CFC nºs 563/1983, 596/1985, 597/1985, 612/1985, 684/1990, 685/1990, 790/1995, 848/1999 e 1.115/2007, publicadas no DOU, Seção 1, de 30.12.1983, 29.07.1985, 29.07.1985, 21.01.1986, 27.08.1991, 27.08.1991, 18.12.1995, 12.07.1999 e 19.12.2007, respectivamente.

 

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ata CFC nº 948

 

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

 

ITG 2000 - ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL

 

Objetivo

 

1. Esta Interpretação estabelece critérios e procedimentos a serem adotados pela entidade para a escrituração contábil de seus fatos patrimoniais, por meio de qualquer processo, bem como a guarda e a manutenção da documentação e de arquivos contábeis e a responsabilidade do profissional da contabilidade.

 

Alcance

 

2. Esta Interpretação deve ser adotada por todas as entidades, independente da natureza e do porte, na elaboração da escrituração contábil, observadas as exigências da legislação e de outras normas aplicáveis, se houver.

 

Formalidades da escrituração contábil

 

3. A escrituração contábil deve ser realizada com observância aos Princípios de Contabilidade.

 

4. O nível de detalhamento da escrituração contábil deve estar alinhado às necessidades de informação de seus usuários. Nesse sentido, esta Interpretação não estabelece o nível de detalhe ou mesmo sugere um plano de contas a ser observado. O detalhamento dos registros contábeis é diretamente proporcional à complexidade das operações da entidade e dos requisitos de informação a ela aplicáveis e, exceto nos casos em que uma autoridade reguladora assim o requeira, não devem necessariamente observar um padrão pré-definido.

 

5. A escrituração contábil deve ser executada:

 

a) em idioma e em moeda corrente nacionais;

 

b) em forma contábil;

 

c) em ordem cronológica de dia, mês e ano;

 

d) com ausência de espaços em branco, entrelinhas, borrões, rasuras ou emendas; e

 

e) com base em documentos de origem externa ou interna ou, na sua falta, em elementos que comprovem ou evidenciem fatos contábeis.

 

6. A escrituração em forma contábil de que trata o item 5 deve conter, no mínimo:

 

a) data do registro contábil, ou seja, a data em que o fato contábil ocorreu;

 

b) conta devedora;

 

c) conta credora;

 

d) histórico que represente a essência econômica da transação ou o código de histórico padronizado, neste caso baseado em tabela auxiliar inclusa em livro próprio;

 

e) valor do registro contábil;

 

f) informação que permita identificar, de forma unívoca, todos os registros que integram um mesmo lançamento contábil.

 

7. O registro contábil deve conter o número de identificação do lançamento em ordem sequencial relacionado ao respectivo documento de origem externa ou interna ou, na sua falta, em elementos que comprovem ou evidenciem fatos contábeis.

 

8. A terminologia utilizada no registro contábil deve expressar a essência econômica da transação.

 

9. Os livros contábeis obrigatórios, entre eles o Livro Diário e o Livro Razão, em forma não digital, devem revestir-se de formalidades extrínsecas, tais como:

 

a) serem encadernados;

 

b) terem suas folhas numeradas sequencialmente;

 

c) conterem termo de abertura e de encerramento assinados pelo titular ou representante legal da entidade e pelo profissional da contabilidade regularmente habilitado no Conselho Regional de Contabilidade.

 

10. Os livros contábeis obrigatórios, entre eles o Livro Diário e o Livro Razão, em forma digital, devem revestir-se de formalidades extrínsecas, tais como:

 

a) serem assinados digitalmente pela entidade e pelo profissional da contabilidade regularmente habilitado;

 

b) serem autenticados no registro público competente.

 

11. Admite-se o uso de códigos e/ou abreviaturas, nos históricos dos lançamentos, desde que permanentes e uniformes, devendo constar o significado dos códigos e/ou abreviaturas no Livro Diário ou em registro especial revestido das formalidades extrínsecas de que tratam os itens 9 e 10.

 

12. A escrituração contábil e a emissão de relatórios, peças, análises, demonstrativos e demonstrações contábeis são de atribuição e de responsabilidade exclusivas do profissional da contabilidade legalmente habilitado.

 

13. As demonstrações contábeis devem ser transcritas no Livro Diário, completando-se com as assinaturas do titular ou de representante legal da entidade e do profissional da contabilidade legalmente habilitado.

 

Livro diário e livro razão

 

14. No Livro Diário devem ser lançadas, em ordem cronológica, com individualização, clareza e referência ao documento probante, todas as operações ocorridas, e quaisquer outros fatos que provoquem variações patrimoniais.

 

15. Quando o Livro Diário e o Livro Razão forem gerados por processo que utilize fichas ou folhas soltas, deve ser adotado o registro "Balancetes Diários e Balanços".

 

16. No caso da entidade adotar processo eletrônico ou mecanizado para a sua escrituração contábil, os formulários de folhas soltas, devem ser numerados mecânica ou tipograficamente e encadernados em forma de livro.

 

17. Em caso de escrituração contábil em forma digital, não há necessidade de impressão e encadernação em forma de livro, porém o arquivo magnético autenticado pelo registro público competente deve ser mantido pela entidade.

 

18. Os registros auxiliares, quando adotados, devem obedecer aos preceitos gerais da escrituração contábil.

 

19. A entidade é responsável pelo registro público de livros contábeis em órgão competente e por averbações exigidas pela legislação de recuperação judicial, sendo atribuição do profissional de contabilidade a comunicação formal dessas exigências à entidade.

 

Escrituração contábil de filial

 

20. A entidade que tiver unidade operacional ou de negócios, quer como filial, agência, sucursal ou assemelhada, e que optar por sistema de escrituração descentralizado, deve ter registros contábeis que permitam a identificação das transações de cada uma dessas unidades.

 

21. A escrituração de todas as unidades deve integrar um único sistema contábil.

 

22. A opção por escrituração descentralizada fica a critério da entidade.

 

23. Na escrituração descentralizada, deve ser observado o mesmo grau de detalhamento dos registros contábeis da matriz.

 

24. As contas recíprocas relativas às transações entre matriz e unidades, bem como entre estas, devem ser eliminadas quando da elaboração das demonstrações contábeis da entidade.

 

25. As despesas e as receitas que não possam ser atribuídas às unidades devem ser registradas na matriz e distribuídas para as unidades de acordo com critérios da administração da entidade.

 

Documentação contábil

 

26. Documentação contábil é aquela que comprova os fatos que originam lançamentos na escrituração da entidade e compreende todos os documentos, livros, papéis, registros e outras peças, de origem interna ou externa, que apoiam ou componham a escrituração.

 

27. A documentação contábil é hábil quando revestida das características intrínsecas ou extrínsecas essenciais, definidas na legislação, na técnica-contábil ou aceitas pelos "usos e costumes".

 

28. Os documentos em papel podem ser digitalizados e armazenados em meio magnético, desde que assinados pelo responsável pela entidade e pelo profissional da contabilidade regularmente habilitado, devendo ser submetidos ao registro público competente.

 

Contas de compensação

 

29. Contas de compensação constituem sistema próprio para controle e registro dos fatos relevantes que resultam em assunção de direitos e obrigações da entidade cujos efeitos materializar-se-ão no futuro e que possam se traduzir em modificações no patrimônio da entidade.

 

30. Exceto quando de uso mandatório por ato de órgão regulador, a escrituração das contas de compensação não é obrigatória.

 

Nos casos em que não forem utilizadas, a entidade deve assegurar-se que possui outros mecanismos que permitam acumular as informações que de outra maneira estariam controladas nas contas de compensação.

 

Retificação de lançamento contábil

 

31. Retificação de lançamento é o processo técnico de correção de registro realizado com erro na escrituração contábil da entidade e pode ser feito por meio de:

 

a) estorno;

 

b) transferência; e

 

c) complementação.

 

32. Em qualquer das formas citadas no item 31, o histórico do lançamento deve precisar o motivo da retificação, a data e a localização do lançamento de origem.

 

33. O estorno consiste em lançamento inverso àquele feito erroneamente, anulando-o totalmente.

 

34. Lançamento de transferência é aquele que promove a regularização de conta indevidamente debitada ou creditada, por meio da transposição do registro para a conta adequada.

 

35. Lançamento de complementação é aquele que vem posteriormente complementar, aumentando ou reduzindo o valor anteriormente registrado.

 

36. Os lançamentos realizados fora da época devida devem consignar, nos seus históricos, as datas efetivas das ocorrências e a razão do registro extemporâneo.

 

JUAREZ DOMINGUES CARNEIRO

Presidente do Conselho