Resolução CFC Nº 1.307, de 9 de Dezembro de 2010
Altera dispositivos da Resolução CFC n° 803/96, que aprova o Código de Ética Profissional do Contabilista.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que com a Lei n° 12.249/10, que alterou o Decreto-Lei n° 9.295/46, faz-se necessário uma adequação em diversos normativos que compõe a Legislação da Profissão Contábil; resolve:
Art. 1º O Código de Ética Profissional do Contabilista - CEPC passa a se chamar Código de Ética Profissional do Contador - CEPC .
Art. 2º O Art. 1° da Resolução CFC n° 803/1996 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Este Código de Ética Profissional tem por objetivo fixar a forma pela qual se devem conduzir os Profissionais da Contabilidade, quando no exercício profissional e nos assuntos relacionados à profissão e à classe."
Art. 3º O caput do Art. 2° da Resolução CFC n° 803/1996 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º São deveres do Profissional da Contabilidade:"
Art. 4º O inciso I do Art. 2° da Resolução CFC n° 803/1996 passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - exercer a profissão com zelo, diligência, honestidade e capacidade técnica, observada toda a legislação vigente, em especial aos Princípios de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade, e resguardados os interesses de seus clientes e/ou empregadores, sem prejuízo da dignidade e independência profissionais;"
Art. 5º Fica criado o inciso X do Art. 2° da Resolução CFC n° 803/1996 passa a vigorar com a seguinte redação:
"X - cumprir os Programas Obrigatórios de Educação Continuada estabelecidos pelo CFC;"
Art. 6º Fica criado o inciso XI do Art. 2° da Resolução CFC n° 803/1996 passa a vigorar com a seguinte redação:
"XI - comunicar, ao CRC, a mudança de seu domicílio ou endereço e da organização contábil de sua responsabilidade, bem como a ocorrência de outros fatos necessários ao controle e fiscalização profissional."
Art. 7º Fica criado o inciso XII do Art. 2° da Resolução CFC n° 803/1996 passa a vigorar com a seguinte redação:
"XII - auxiliar a fiscalização do exercício profissional."
Art. 8º O caput do Art. 3° da Resolução CFC n° 803/1996 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º No desempenho de suas funções, é vedado ao Profissional da Contabilidade:"
Art. 9º O inciso I do Art. 3° da Resolução CFC n° 803/1996 passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - anunciar, em qualquer modalidade ou veículo de comunicação, conteúdo que resulte na diminuição do colega, da Organização Contábil ou da classe, em detrimento aos demais, sendo sempre admitida a indicação de títulos, especializações, serviços oferecidos, trabalhos realizados e relação de clientes;"
Art. 10. O inciso XIII do Art. 3° da Resolução CFC n° 803/1996 passa a vigorar com a seguinte redação:
"XIII - aconselhar o cliente ou o empregador contra disposições expressas em lei ou contra os Princípios de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;"
Art. 11. O inciso XX do Art. 3° da Resolução CFC n° 803/1996 passa a vigorar com a seguinte redação:
"XX - executar trabalhos técnicos contábeis sem observância dos Princípios de Contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;"
Art. 12. Fica criado o inciso XXIII do Art. 3° da Resolução CFC n° 803/1996 passa a vigorar com a seguinte redação:
"XXIII - Apropriar-se indevidamente de valores confiados a sua guarda;"
Art. 13. Fica criado o inciso XXIV do Art. 3° da Resolução CFC n° 803/1996 passa a vigorar com a seguinte redação:
"XXIV - Exercer a profissão demonstrando comprovada incapacidade técnica."
Art. 14. Fica criado o inciso XXV do Art. 3° da Resolução CFC n° 803/1996 passa a vigorar com a seguinte redação:
"XXV - Deixar de apresentar documentos e informações quando solicitado pela fiscalização dos Conselhos Regionais."
Art. 15. O inciso VII do Art. 5° da Resolução CFC n° 803/1996 passa a vigorar com a seguinte redação:
"VII - assinalar equívocos ou divergências que encontrar no que concerne à aplicação dos Princípios de Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo CFC;"
Art. 16. O Art. 7° da Resolução CFC n° 803/1996 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º O Profissional da Contabilidade poderá transferir o contrato de serviços a seu cargo a outro profissional, com a anuência do cliente, sempre por escrito, de acordo com as normas expedidas pelo Conselho Federal de Contabilidade."
Art. 17. O parágrafo único, incisos I, II e III do Art. 12 para a ser o § 1° e incisos I, II e III e passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º Na aplicação das sanções éticas, podem ser consideradas como atenuantes:
I - ação desenvolvida em defesa de prerrogativa profissional;
II - ausência de punição ética anterior;
III - prestação de relevantes serviços à Contabilidade."
Art. 18. Ficam criados o § 2° e incisos I e II do Art. 12:
"§ 2º Na aplicação das sanções éticas, podem ser consideradas como agravantes:
I - Ação cometida que resulte em ato que denigra publicamente a imagem do Profissional da Contabilidade;
II - punição ética anterior transitada em julgado."
Art. 19. Fica criado o Capítulo VI - Das Disposições Gerais.
Art. 20. Fica criado o Art. 15 com a seguinte redação
"Art. 15. Este Código de Ética Profissional se aplica aos Contadores e Técnicos em Contabilidade regidos pelo Decreto-Lei nº. 9.295/46, alterado pela Lei nº. 12.249/10."
Art. 21. A presente Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.
JUAREZ DOMINGUES CARNEIRO
Presidente do Conselho
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