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DOU

Resolução CFC Nº 1.144, de 24 de Outubro de 2008

DOU 25.11.2008 Revoga a alínea "f" do § 2° do art. 17 da Resolução CFC n.° 969/03, que dispõe sobre o Regimento do Conselho Federal de Contabilidade.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Contabilidade tem adotado a prática de contratação de empresa de Auditoria Externa para emissão de parecer e aprovação das suas contas; CONSIDERANDO que os conceitos, as normas e os princípios da contabilidade relacionados à auditoria resguardam a independência do profissional auditor quando da emissão do parecer de auditoria; CONSIDERANDO que a relação de trabalho e subordinação do auditor interno com o gestor empregador prejudica a independência profissional quando da emissão de pareceres; CONSIDERANDO que a NBC T 11 e NBC T 12 definem, dentre outras atividades, que a auditoria interna visa agregar valor ao resultado da organização, apresentando subsídios para o aperfeiçoamento dos processos, da gestão e dos controles internos, o que deve ser feito por meio de recomendação de soluções com o objetivo de assessorar a administração da entidade no trabalho de prevenção de fraudes e erros; CONSIDERANDO que a auditoria interna do CFC, em razão da ausência de relação de subordinação com os CRCs, possui total independência para auditar as contas dos 27 Conselhos Regionais de Contabilidade; CONSIDERANDO o entendimento da Coordenadoria Jurídica do CFC emitida por meio da Nota Técnica nº 006/2008, resolve: Art. 1º Revogar a alínea "f" do § 2° do art. 17 da Resolução CFC n.° 969/03, que dispõe sobre o Regimento do Conselho Federal de Contabilidade. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ata CFC nº 919. MARIA CLARA CAVALCANTE BUGARIM - Presidente do Conselho