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DOU

Resolução CFC Nº 1.071, De 28 De Abril De 2006

Considera relevante o serviço prestado aos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade, durante o exercício do mandato de Conselheiro

RESOLUÇÃO CFC Nº 1.071, DE 28 DE ABRIL DE 2006 DOU 09.05.2006 Considera relevante o serviço prestado aos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade, durante o exercício do mandato de Conselheiro. O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, resolve: Art. 1º O serviço prestado aos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade durante o exercício do mandato de Conselheiro é considerado de natureza relevante. Art. 2º Concluído o mandato de Conselheiro, Federal ou Regional, e desde que o Conselheiro não ocupe novo mandato consecutivo, o Conselho Federal de Contabilidade expedirá o respectivo diploma, certificando a prestação dos serviços relevantes aos que exerceram os mandatos de forma efetiva. § 1º Considera-se como de efetivo exercício do mandato os Conselheiros que participaram de 2/3 do somatório de todas as Reuniões Plenárias, as Câmaras e os TREDs/TSED. § 2º No caso de renúncia ou perda de mandato em razão de alguma falta ético-disciplinar, não será considerado válido, para efeito desta Resolução, o tempo de exercício, qualquer que seja ele. Art. 3º Os Conselhos Regionais, a contar da expiração do mandato de seus membros, enviarão ao Conselho Federal a relação dos mesmos, esclarecendo, com referência a cada Conselheiro, o nome, a filiação, a categoria profissional, o número de registro e, principalmente, o número de sessões a que compareceu. Art. 4º Os diplomas, cuja expedição é da exclusiva competência do Conselho Federal, deverão ser assinados por seu Presidente e pelo Conselheiro que funcionar como relator do competente processo, devendo ser entregues pelos respectivos Conselhos Regionais, em sessão solene, especialmente convocada. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução CFC nº 173/64.(Ata CFC nº 886) MARIA CLARA CAVALCANTE BUGARIM - Presidente do Conselho