RESOLUÇÃO CFC N.º 1.446, DE 26 DE JULHO DE 2013 - DOU 31.07.2013
Altera o § 1º do Art. 12 da Resolução CFC n.º 1.373/2011, que Regulamenta o Exame de Suficiência como requisito para obtenção ou restabelecimento de Registro Profissional em Conselho Regional de Contabilidade (CRC)
Altera o § 1º do Art. 12 da Resolução CFC n.º 1.373/2011, que Regulamenta o Exame de Suficiência como requisito para obtenção ou restabelecimento de Registro Profissional em Conselho Regional de Contabilidade (CRC).
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o § 2º do Art. 12 do Decreto-Lei n.º 9.295/46, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, diz que os Técnicos em Contabilidade já registrados em Conselho Regional de Contabilidade e os que venham a fazê-lo até 1º de junho de 2015 têm assegurado o seu direito ao exercício da profissão;
CONSIDERANDO que segundo a Lei n.º 12.249/2010, os Conselhos Regionais de Contabilidade somente efetuarão registro de Técnico em Contabilidade até 1º de junho de 2015;
CONSIDERANDO que a Resolução CFC n.º 1.373/2011 estabelece o prazo de 2 (dois) anos, tanto para o técnico em contabilidade quanto para o contador, para requererem registro em CRC,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o § 1º do Art. 12 da Resolução CFC n.º 1.373/2011, publicada no Diário Oficial da União em 14 de dezembro de 2011, seção 1, página 187, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12 [...]
§ 1º Os aprovados na prova de Bacharel em Ciências Contábeis terão o prazo de 2 (dois) anos e os aprovados na prova de Técnico em Contabilidade terão o prazo até 1º de junho de 2015, a contar da data da publicação da relação dos aprovados no Diário Oficial da União, para requererem os registros profissionais em CRC
[...]
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de julho de 2013.
Domine os temas por trás desta notícia
Cursos práticos para aprofundar seus conhecimentos em folha, tributos, obrigações fiscais e rotinas contábeis.
