O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, Resolve:
Art. 1º Alterar o item 3 da NBC T 3.7. Demonstração do Valor Adicionado, que passa a ter a seguinte redação:
3. A entidade, sob a forma jurídica de sociedade por ações, com capital aberto, e outras entidades que a lei assim estabelecer, devem elaborar a DVA e apresentá-la como parte das demonstrações contábeis divulgadas ao final de cada exercício social. É recomendado, entretanto, a sua elaboração por todas as entidades que divulgam demonstrações contábeis.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Ata CFC nº 923.
MARIA CLARA CAVALCANTE BUGARIM - Presidente do Conselho