O CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA - CFBM, no uso das atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, que regulamenta a profissão de Biomédico e cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Biomedicina, bem como pelo Decreto nº 88.439, de 28 de junho de 1983, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Biomédico,
CONSIDERANDO ser atribuição legal do Conselho Federal de Biomedicina regulamentar as habilitações da categoria biomédica e disciplinar o registro dessas habilitações pelos Conselhos Regionais de Biomedicina;
CONSIDERANDO a necessidade de uma nova regulamentação das habilitações do profissional biomédico, bem como das normas que disciplinam o registro dessas habilitações junto aos Conselhos Regionais de Biomedicina;
CONSIDERANDO a deliberação da 204ª Sessão Plenária do CFBM, realizada em 1º de maio de 2025, resolve:
Art. 1º - Somente serão registradas em carteira pelos Conselhos Regionais de Biomedicina as habilitações obtidas:
I - na graduação, respeitando o estágio supervisionado mínimo de 500 (quinhentas) horas;
II - Por meio de curso de pós-graduação (Lato ou Stricto sensu), conforme as disposições do Conselho Nacional de Educação (CNE), Ministério da Educação (MEC) e Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES);
III - Mediante concessão de título de especialista por sociedades ou associações científicas, bem como por outras entidades referendadas pelo Plenário do CFBM, por meio de termos de cooperação técnico-científica;
IV - Por intermédio de certificado de residência multiprofissional em saúde, expedido pelo Ministério da Saúde ou pelo Ministério do Trabalho;
V - Mediante certificado de conclusão de curso de aprimoramento profissional, emitido por sociedades ou associações científicas, bem como por outras entidades referendadas pelo Plenário do CFBM, por meio de termos de cooperação técnico-científica, desde que acompanhado de estágio supervisionado com carga horária mínima de 500 (quinhentas) horas.
Art. 2º - Os Conselhos Regionais de Biomedicina deverão seguir os critérios estabelecidos nesta resolução para proceder ao registro das habilitações mencionadas no artigo 1º.
Art. 3º - Ficam revogadas as Resoluções CFBM nº 169, de 16 de janeiro de 2009, Publicado No D.O.U., Seção I Pág nº 36, em 20/01/2009, e nº 174, de 14 de junho de 2009, Publicado no D.O.U., Seção I Pág nº 88, em 23/06/2009.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EDGAR GARCEZ JUNIOR
Presidente do Conselho
DAIANE PEREIRA CAMACHO
Diretora Secretária