Resolução CFA Nº 621 DE 29/11/2022
Dispõe sobre o Acervo Técnico Profissional de pessoas físicas e jurídicas, e dá outras providências.
O Conselho Diretor do Conselho Federal de Administração, no uso de suas atribuições e incumbências legais e regimentais, que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e aprovado pela Resolução Normativa CFA 584/2020;
Considerando o disposto no art. 67, II, da lei nº 14.133/2021;
Considerando que o Conselho Federal de Administração (CFA) tem a função uniformizadora dos Conselhos Regionais de Administração (CRAs);
Considerando a necessidade de atualizar no âmbito do Sistema CFA/CRAs o regulamento de Acervo Técnico das Pessoas Físicas e Jurídicas registradas,
Resolve:
Ad referendum do Plenário:
Art. 1º Os acervos técnicos de pessoas físicas e jurídicas registradas nos CRAs observarão ao disposto no presente regulamento.
Art. 2º Os acervos técnicos serão constituídos mediante a emissão do Registro de Comprovação de Aptidão para Desempenho de Atividades de Administração (RCA).
Art. 3º O acervo técnico de pessoa física será constituído mediante:
I - a comprovação documental relativa às formações diversas daquela que embasou o registro no CRA;
II - a comprovação de experiência profissional referente ao exercício de atividades nos campos da Administração.
§ 1º A comprovação relativa ao inciso I dar-se-á mediante a apresentação diploma ou certificado válidos.
§ 2º A comprovação relativa ao inciso II dar-se-á mediante a apresentação de atestado ou declaração relativa à prestação dos serviços.
§ 3º Os documentos mencionados no § 2º somente serão registrados, para fins de composição do acervo técnico, no CRA da jurisdição onde estiver estabelecido o respectivo contratante dos serviços.
Art. 4º O acervo técnico de pessoa jurídica será constituído mediante o registro dos atestados ou declarações relativas à prestação de serviços nos campos da Administração.
Art. 5º Os Atestados/Declarações de Capacidade Técnica relativos a serviços prestados por pessoas físicas e jurídicas serão aceitos quando emitidos em data posterior à do registro do requerente e serão registrados no CRA da jurisdição onde estiver estabelecido o respectivo contratante dos serviços.
§ 1º Os documentos mencionados no caput somente serão aceitos quando estiverem em conformidade com o respectivo contrato de prestação de serviços.
§ 2º Incumbe ao CRA diligenciar no sentido de verificar a autenticidade dos documentos apresentados para fins de obtenção do RCA.
Art. 5º São requisitos para a emissão do RCA:
I - requerimento do inscrito mediante formulário próprio;
II - pagamento da taxa;
§ 1º Na ocorrência de alteração ou prorrogação contratual, poderá ser emitido novo RCA, observado o disposto no caput.
§ 2º Fica admitida a apresentação dos documentos mencionados no § 2º do art. 4º em formato digital, desde que verificada a sua integridade e autenticidade.
Art. 6º Na hipótese de cancelamento do registro secundário, o inscrito poderá requerer a transferência do respectivo acervo técnico para o CRA em que possuir registro principal, mediante o pagamento da taxa.
Art. 7º A requerimento do interessado, o CRA expedirá Certidão Individual de RCA ou Certidão de Acervo Técnico, conforme o caso, mediante o pagamento de taxa.
Parágrafo único. As Certidões previstas no caput terão validade de 6 (seis) meses, contados da data de emissão.
Art. 8º Revogam-se:
I - a Resolução Normativa CFA nº 464, de 22 de abril de 2015;
II - a Resolução Normativa CFA nº 489, de 03 de novembro de 2016.
Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ADM. MAURO KREUZ
Presidente do Conselho
Domine os temas por trás desta notícia
Cursos práticos para aprofundar seus conhecimentos em folha, tributos, obrigações fiscais e rotinas contábeis.