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DOU

Resolução Ccfcvs Nº 213, De 29 De Maio De 2007

DOU 31.05.2007

O PRESIDENTE DO CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - CCFCVS, usando da prerrogativa do Inciso II e XIII do artigo 1º do Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de 2002, em sua 67ª reunião, de 29 de maio de 2007, resolve: Art. 1º. Promover nos itens 1.6.1, 2.5.1 e no Anexo XXIII do Roteiro de Análise (RA do FCVS), publicado por intermédio da Resolução do CC do FCVS n.º 197, de 23 de junho de 2006, as seguintes inclusões/alterações: 1.6.1 ........................................................................................... b) Planilha de custos ou Plano de Comercialização ou Plano de Venda (Cooperativas, COHABs e Assemelhados) desde que as condições contratadas sejam as constantes nesses documentos. b1) Para os contratos de COHABs e Assemelhados, considerar como valor de avaliação o valor do investimento total por unidade habitacional, constante do plano de comercialização. b2) Para os contratos de Cooperativa, verificar o disposto no subitem 3.6.8. b3) Caso a Planilha de Custos ou o Plano de Comercialização ou Plano de Venda não sejam aceitos pelo FCVS, prosseguir a verificação a partir da alínea "c". ........................................................................................... 2.5.1 .......................................................................................... Até 13 de julho de 1989, a verificação do limite de valor venal aplica-se somente aos contratos com origem de recursos no SBPE. A partir de 14 de julho de 1989, a verificação do valor máximo do imóvel para enquadramento no SFH, conforme Anexo XXIII, aplica-se a todos os contratos, independentemente da origem de recursos. Para os contratos de COHABs e Assemelhados considerar como valor venal aquele correspondente ao valor do financiamento, adicionado ao valor da poupança, quando houver. Anexo XXIII Alterações conforme transcrito abaixo: De "C.BACEN 1.110/86 para C.BACEN 1.110/87" De "C.BACEN 1.112/86 para C.BACEN 1.112/87" De "Todos" para 11, 22 a 25" no período de 24.11.86 a 13.07.89 De "2.500 UPC/OTN/VRF/UPDF (2) (3)" para "2.500 UPC/OTN/VRF/UPFD (2) (3)" De "R. BACEN 1.511/89" para "C.BACEN 1.511/89" De "C. BACEN 2.251/95" para "R. BACEN 2.551/95" Art. 2º. Determinar que esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação. MARCUS PEREIRA AUCÉLIO - Em exercício