Resolução CAMEX Nº 59, de 17 de Agosto de 2010
TEC - Tarifa Externa Comum - II - NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul - Alíquotas - Imposto de importação - Lista de exceções - Alteração
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme o deliberado em reunião realizada no dia 17 de agosto de 2010, com fundamento no inciso XIV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista o disposto nas Decisões nos 68/00, 21/02, 31/03, 38/05, 59/07 e 28/09, do Conselho do Mercado Comum - CMC, do MERCOSUL, e na Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006, resolve:
Art. 1º Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006:
I - ficam incluídos os códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir discriminados, com as respectivas descrições e alíquotas:
NCM | Descrição | Alíquota (%) |
2929.10.21 | Mistura de isômeros | 28 |
8433.60.21 | Com capacidade superior ou igual a 36.000 ovos por hora | 14BK |
9023.00.00 | Instrumentos, aparelhos e modelos, concebidos para demonstração (por exemplo, no ensino e nas exposições), não suscetíveis de outros usos. | 16 |
Ex 001. Simulador de treinamento para operações de perfuração e exploração de petróleo, composto de consoles de operação virtual com dois postos de comando idênticos aos reais, controle de simulação e geração computadorizada de imagens digitais projetadas num campo visual de até 240 graus, consistindo em múltiplos segmentos de tela suportados por estrutura metálica, alimentação baseada na tecnologia OPC (Open Connectivity - Conectividade Aberta), fornecida por sistema computadorizado com servidores em rack. | 2 | |
9503.00.29 | Parte e acessórios | 2 |
9503.00.99 | Outros | 20 |
Ex 001. Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados aos brinquedos ou modelos do código 9503.00.99 | 2 |
II - fica excluído o código NCM 7103.10.00.
Art. 2º No Anexo I da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006:
I - as alíquotas correspondentes aos códigos NCM mencionados no inciso I do art. 1º passam a ser assinaladas com o sinal gráfico "#".
II - a alíquota correspondente ao código NCM 7103.10.00, mencionado no inciso II do art. 1º, deixa de ser assinalada com o sinal gráfico "#".
Art. 3º O § 1º do art. 3º da Resolução CAMEX nº 47, de 24 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ............
§ 1º A redução da alíquota do código NCM 0303.71.00, estabelecida no caput deste artigo, está limitada a cargas cujas Declarações de Importação sejam registradas até o dia 30 de setembro de 2010." (NR)
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
Presidente do Conselho
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