O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal e tendo em vista as Decisões nºs 33/03, 39/05, 13/06, 27/06, 61/07 e 58/08, do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL,
Resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2010, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários:
NCM | DESCRIÇÃO |
8517.62.51 | Ex 001. Transceptores de ondas portadoras com modulação SSB (Single Side Band), para freqüências de operação até 1.000kHz ajustáveis em passos de 500Hz, largura de banda de transmissão de 2 até 32kHz, com velocidade de transmissão até 256kbps e teleproteção integrada com até 08 comandos independentes e simultâneos |
8541.40.32 | Ex 001. Módulos fotovoltáicos de dimensões de 1.650 x 1.030 x 50mm, com potência máxima de 220W, compostos de 60 células cada |
9030.40.30 | Ex 001. Analisadores digitais de transmissão para geração e medição de sinais (testador de acesso SDH/PDH) |
9030.89.90 | Ex 008. Máquinas automáticas para teste e seleção de capacitores, com velocidade máxima de operação igual ou superior a 80 unidades por minuto |
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE