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DOU

Resolução CAMEX Nº 3, de 04 de Fevereiro de 2010

Alíquota - Ad Valorem - Bens de informática e telecomunicação - Ex-tarifários

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal e tendo em vista as Decisões nºs 33/2003, 39/2005, 13/2006, 27/2006, 61/2007 e 58/2008, do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL, resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2010, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários:

 

NCM
DESCRIÇÃO
8517.62.49
Ex 006. Equipamentos roteadores digitais modulares BSR ("Broadband Service Routers") para a função BRAS ("Broadband Remote Access Server"), com capacidade de comutação total de no mínimo 40Gbps, com suporte a sessões de usuários através de protocolo PPPoE ("Point-to-Point Protocol over Ethernet") e PPPoA ("Point-to-Point Protocol over ATM"), suporte a protocolos para gerenciamento de usuários DHCP, Radius e COPS, e suporte a módulos de interface STM-1, STM-4 e STM-16
8517.62.49
Ex 007. Roteadores digitais modulares com capacidade de comutação total de no mínimo 640Gbps
8517.62.91
Ex 001. Aparelhos transmissores (emissores) de dados de pacientes portadores de marcapassos ou cardioversores-desfibriladores (CDI) cardíacos implantáveis, utilizando a tecnologia GSM, compostos de: unidade móvel; carregador; fonte de alimentação; cabo da fonte de alimentação; presilha para cinto; alça de transporte e manual do paciente
8530.10.10
Ex 001. Contadores de eixos para controle de vias ferroviárias, formados por gabinetes com microprocessadores, sensores de rodas, dispositivos para interconexão, proteção e montagem
8530.10.10
Ex 002. Detectores de posição de agulha com dispositivos para redução de atrito, para vias metroviárias
8530.10.10
Ex 003. Equipamentos de sinalização de bordo para controle automático de trens metroviários, formados por controladores vitais compostos de "racks" com gavetas-suportes e fiação, módulos de alimentação, processamento, armazenamento de dados, interconectores ("switch user" e "ethernet repeater"), cartões processadores, de alimentação, de entradas e saídas digitais e analógicas, módulos de controle e interfaceamento, tacômetros/geradores de pulso ótico, antenas (Beacon/STF) completas, fontes, itens para interconexão e montagem
8543.70.99
Ex 074. Aparelhos codificadores e decodificadores H-264 com gravador e reprodutor de MPEG TS ("transport stream") e alimentação DC (corrente contínua)

Art. 2º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2010, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes componentes do Sistema Integrado (SI):

(SI-772): Sistema integrado de comunicação industrial para utilização em usina siderúrgica, área de aciaria a oxigênio do tipo LD, constituído por:

 

CÓDIGO
EX
DESCRIÇÃO
8205.59.00
701
1 conjunto de ferramentas especiais para serviço e entrada em operação de uso manual
8517.61.99
702
487 estações digitais de intercomunicação, modulares
8517.61.99
703
32 estações de rádio em pontes rolantes, completas
8517.62.29
701
1 unidade central de telefonia (sistema 1), pronta para conexão
8517.62.29
702
1 unidade central de telefonia (sistema 2), pronta para conexão
8518.22.00
701
111 alto falantes § 1º O tratamento tributário previsto neste artigo somente se aplica quando se tratar da importação da totalidade dos componentes especificados em cada sistema, a serem utilizados em conjunto na atividade produtiva do importador.

§ 2º Os componentes referidos no parágrafo anterior podem estar associados a instrumentos de controle ou de medida ou a acessórios, tais como condutos e cabos elétricos, que se destinem a permitir a sua operação, desde que mantida a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) indicada.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE