Você está em:
DOU

Resolução CAMEX Nº 41, de 12 de Agosto de 2009

II - Alíquota - Ad Valorem - Bens de informática - Ex-tarifários

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal e tendo em vista as Decisões nºs 33/03, 39/05, 13/06, 27/06, 61/07 e 58/08, do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL, RESOLVE, ad referendum do Conselho:

Art. 1º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2010, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários:

 

NCM
DESCRIÇÃO
8517.61.99
Ex 001. Estações rádio base em terra para rede sem fio WLAN de linha de trens metroviários, operadas em freqüências de 2,4 ou 5GHz com taxa de dados até 54Mbits/s, a serem instaladas nas estações, túneis, áreas de manutenção e zonas de manobras
8517.62.72
Ex 001. Rádios para comunicação de dados na faixa de 400 a 440MHz quando conectados à modem externo, potência 1 ou 5W (ajustável), freqüências programáveis, 16 canais selecionáveis por microchave, alimentação de 12Vcc, operação half duplex, largura de canal programável em 12,5/25kHz, watch dog de transmissão ajustável, impedância de antena de 50 ohms, taxa de dados de 9.600bps com limitador de tx
8525.50.1
Ex 001. Radios transmissores para implantação em peixes através de cirurgia, cuja emissão de sinais de rádio serve ao seu monitoramento, codificado de forma a permitir a identificação de cada peixe, individualmente, com bateria interna cuja duração varia de acordo com a taxa de transmissão de sinais (a partir de um sinal por segundo), com duração mínima de um ano, com dimensões de 16 x 46mm, pesando 6,7g na água, operando em uma freqüência de 140 a 175MHz, possuindo uma antena de transmissão flexível externa de 30cm de comprimento e 0,3mm de espessura
8536.90.40
Ex 001. Soquetes ou receptáculos para acoplamento elétrico e mecânico entre o fio condutor e a agulha ou ponta de teste usada para acesso elétrico e mecânico em dispositivos para placas de circuito impresso montada, componentes, substratos, produtos, cabos e chicotes
8537.10.20
Ex 006. Controladores lógicos programáveis, triplo redundante, com sistema de redundância hot-standby; cartões eletrônicos com triplo processamento de sinais; certificação (Safety Integrity Level) SIL-03; capacidade de processamento em 100 mili-segundos e autodiagnose em todos os níveis
8543.70.99
Ex 072. Monitores de áudio com tela de LCD embutida com pelo menos 4,5 polegadas, 8 canais e com capacidade de análise gráfica dos canais de entrada analógicos e/ou digitais nos padrões HD-SDI, SD-SDI e AES/EBUS
8543.70.99
Ex 052. Equipamentos para múltiplas imagens em um ou mais monitores, para sinal de vídeo digital padrão SD (standard definition) e HD (high definition)
9030.90.90
Ex 001. Agulhas ou pontas de teste usadas para acesso elétrico e mecânico em dispositivos para placas de circuito impresso montada, componentes, substratos, produtos, cabos e chicotes

Art. 2º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2010, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes componentes do Sistema Integrado (SI):

 

(SI-746): Sistema integrado de supervisão e fluxo bidirecional de dados de controle, voz e imagens, para operação embarcada em trens desprovidos de condutores ("driverless"), utilizados em cada unidade de transporte metroviário de passageiros, constituído dos seguintes elementos por trem:
CÓDIGO
EX
DESCRIÇÃO
8517.61.99
701
2 estações de comunicação para operação embarcada, especialmente concebida para operação em composições de trens metroviários com tecnologia driverless, para fluxo de dados de controle, voz e imagens, entre as composições e as salas de operação em terra, com freqüência de operação de 5GHz e taxa de transmissão de até 54Mbps, com antena e fonte de alimentação
8517.69.00
701
1 unidade de controle de fluxo de dados de controle, voz e imagens (CM-IG-GW100R/E), especialmente concebida para operação em composições de trens metroviários que operam com tecnologia driverless (operação sem a presença de condutor humano), com respectiva fonte de alimentação
8531.80.00
701
2 subsistemas de supervisão e comunicação "Tipo 1", entre passageiros e salas de operação, para operação embarcada, cada um composto de: 1 unidade de controle central de comunicação, 16 inter comunicadores para comunicação entre passageiro e centro de controle, 1 microfone para operador com respectivo alto falante operacional, 2 sensores de ruído, 4 painéis (LED) de sinalização interior dos carros, 16 painéis com mapas de rotas dinâmicos através de LEDs vermelhos, 16 alto falantes para emissão de mensagens ao público, 1 unidade de vídeo CNVD para gravação de acidentes, 1 gravador de vídeo digital, câmera de vídeo frontal e 8 câmeras de vídeo de passageiros
8531.80.00
702
1 subsistema de supervisão e comunicação "Tipo 2", entre passageiros e salas de operação, para operação embarcada, cada um composto de: 1 unidade de controle central de comunicação, 16 intercomunicadores para comunicação entre passageiro e centro de controle, 2 sensores de ruído, 4 painéis (LED) de sinalização interior dos carros, 16 painéis com mapas de rotas dinâmicos através de LEDs vermelhos, 16 alto-falantes para emissão de mensagens ao público, 1 gravador de vídeo digital e 8 câmeras de vídeo de passageiros

§ 1º O tratamento tributário previsto neste artigo somente se aplica quando se tratar da importação da totalidade dos componentes especificados em cada sistema, a serem utilizados em conjunto na atividade produtiva do importador.

§ 2º Os componentes referidos no parágrafo anterior podem estar associados a instrumentos de controle ou de medida ou a acessórios, tais como condutos e cabos elétricos, que se destinem a permitir a sua operação, desde que mantida a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) indicada.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE