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DOU

Resolução Cade Nº 46, De 4 De Setembro De 2007

DOU 06.09.2007 Aprova a Emenda Regimental n. 01/2007, que altera os artigos 76, 129 e 130 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução CADE n. 45/07, e regulamenta o artigo 53 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, com a redação dada pelo arti

O PLENÁRIO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE, no uso da atribuição que lhe conferem os artigos 7º, incisos I e XIX, e 53, § 9º da Lei n.º 8.884/94, com redação dada pela Lei n. 11.482, de 31 de maio de 2007, e tem em vista o decidido, à unanimidade, no Procedimento Administrativo n. 08700.002991/2007-64, resolve aprovar a EMENDA REGIMENTAL 01/2007, do seguinte teor: Art. 1º O art. 129 do Regimento Interno do CADE, aprovado pela Resolução n. 45/2007, passa a ter a seguinte redação: "Art. 129. Qualquer representado interessado em celebrar o compromisso de cessação de que trata o art. 53 da Lei n. 8.884/94, com redação dada pela Lei n. 11.482/07, deverá apresentar proposta do termo ao CADE, dirigida ao Conselheiro-Relator, se os autos das averiguações preliminares ou do processo administrativo já houverem sido remetidos ao CADE, nas hipóteses dos artigos 31 e 39 da Lei nº 8.884/94, ou ao Presidente do CADE, se as averiguações preliminares ou o processo administrativo ainda estiverem em curso na Secretaria de Direito Econômico. Parágrafo Único - A apresentação da proposta de compromisso não suspende a tramitação do processo administrativo ou da averiguação preliminar. Art. 129-A - Da proposta de compromisso de cessação de prática deverão constar, os seguintes elementos: I - a especificação das obrigações do representado para fazer cessar a prática investigada ou seus efeitos lesivos, bem como as obrigações que entender cabíveis; II - o valor da contribuição pecuniária ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, quando cabível; III - a possibilidade de adoção de um programa de prevenção de infrações à ordem econômica. IV - em caso de empresa e/ou administrador, o valor do faturamento bruto anual da empresa no exercício anterior à instauração do processo administrativo ou averiguação preliminar, conforme for o caso. Parágrafo Único - Poderá ser deferido tratamento confidencial aos termos da proposta. Art. 129-B - A proposta de compromisso somente poderá ser apresentada, ao Conselheiro-Relator ou ao Presidente do CADE, uma única vez. Parágrafo único - O protocolo da proposta de compromisso não implica confissão quanto à matéria de fato nem reconhecimento da ilicitude da conduta objeto do processo administrativo ou da averiguação preliminar. Art. 129-C - Na hipótese de a averiguação preliminar ou o processo administrativo estar em trâmite na Secretaria de Direito Econômico no momento da apresentação da proposta, o Presidente do CADE determinará a sua imediata distribuição a um Conselheiro-Relator que será responsável pelo processo de negociação do termo, podendo ser acompanhado pela Secretaria de Direito Econômico. Art. 129-D - O período de negociação será de trinta dias, contados do despacho do Conselheiro-Relator que abre este prazo, prorrogáveis, no máximo, por mais trinta dias, a critério do Cons elheiro-Relator. Parágrafo Único - A SDE poderá elaborar parecer, não vinculativo, a ser encaminhado ao Conselheiro-Relator, sobre a proposta e a celebração do compromisso. Art. 129-E - O CADE, na avaliação do valor da contribuição pecuniária, levará em conta, entre outros, o momento de propositura do compromisso e o mínimo legal estabelecido no artigo 23 da Lei nº 8.884/94. Art. 129-F - Concluído o período de negociação, a versão final do compromisso será pautada em caráter de urgência pelo Conselheiro-Relator para julgamento pelo Plenário do CADE, que somente poderá aceitá-la ou rejeitá-la, não podendo fazer contraproposta. §1º A versão final do compromisso obriga o proponente, que não pode dispor o contrário, nem condicioná-la ou revogá-la. §2º Na hipótese de o processo estar no CADE, nos termos dos artigos 31 e 39, últimas partes, da Lei n. 8.884/94, a proposta será apreciada como preliminar de mérito. §3º O Compromisso deverá ser firmado individualmente, entre cada representado e o CADE. Art. 129-G - Nos casos em que houver sido celebrado acordo de leniência pela SDE, o compromisso de cessação deverá necessariamente conter reconhecimento de culpa por parte do compromissário. Nos demais casos, a exigência da confissão de culpa ficará a critério do CADE. Art. 129-H - Na hipótese de todos os representados de um mesmo processo administrativo ou averiguação preliminar firmarem compromisso de cessação, o CADE deverá declarar todo o processo suspenso, momento em que será verificado o cumprimento do acordo de leniência, quando cabível." Art. 2º O art. 130 do Regimento Interno do CADE, aprovado pela Resolução n. 45/2007, passa a ter a seguinte redação: "Art. 130. A celebração do Compromisso de Cessação perante o CADE, na forma do art. 53, da Lei n. 8.884/94, com redação dada pela Lei n. 11.482/07, obedecerá ao rito descrito neste artigo. § 1º Na hipótese de o compromisso de cessação conter contribuição pecuniária, deverá constar o montante a ser pago; as condições de pagamento; a penalidade por mora ou inadimplência; eventuais beneficiários, assim como qualquer outra condição para sua execução. § 2º Aprovada a versão final do termo de compromisso de cessação, o compromissário será intimado a comparecer ao CADE, perante o Presidente, para proceder a sua assinatura. § 3º O compromisso de cessação será assinado em pelo menos 02 (duas) vias, de igual teor e forma, destinando-se uma via original a cada compromissário, outra aos autos do Processo Administrativo, no qual deverá conter na capa a anotação da existência do termo. § 4º No prazo de 05 (cinco) dias de sua celebração, o inteiro teor do Termo de Compromisso de Cessação (TCC) será disponibilizado no sítio do CADE (www.cade.gov.br) durante o período de sua vigência. § 5º Transcorrido o prazo para o cumprimento do termo, a CAD/CADE (Comissão de Acompanhamento das Decisões do CADE) submeterá Nota Técnica à aprovação do Relator, que atestará ou não a regularidade do cumprimento integral das obrigações, submetendo o procedimento em mesa ao referendo do Plenário." Art. 3º O parágrafo único do artigo 76 do Regimento Interno do CADE, aprovado pela Resolução n. 45/2007, passa a ter a seguinte redação: "Art. 76. ... omissis. Parágrafo único - Independem de pauta para julgamento, sendo apresentados em mesa: a) os Embargos de Declaração; b) o Recurso Voluntário em Medida Preventiva; c) e o Termo de Compromisso de Desempenho." Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ELIZABETH M. M. Q. FARINA - Presidente do Conselho