Resolução BCB Nº 467 DE 30/04/2025
Altera a Resolução BCB Nº 443/2024, que disciplina o arranjo de pagamento do boleto, as espécies do instrumento boleto, sua emissão e formas de apresentação, bem como a forma de liquidação das transferências de fundos a ele associadas.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 30 de abril de 2025, com base nos arts. 9º e 11, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, e no art. 9º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 12 da Resolução CMN nº 4.952, de 30 de setembro de 2021, na Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e na Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, resolve:
Art. 1º A Resolução BCB nº 443, de 12 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 16 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 20. .......................................................................
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§ 3º As modificações na convenção de que trata o caput, aprovadas pela maioria simples dos votos da estrutura responsável pela governança da convenção, devem ser submetidas à aprovação do Banco Central do Brasil.
§ 4º As alterações na convenção de que trata o caput decorrentes desta Resolução devem ser submetidas à aprovação do Banco Central do Brasil em até cento e cinquenta dias, a contar da data de entrada em vigor desta Resolução." (NR)
"Art. 21. ........................................................................
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§ 1º A definição das associações que terão assento na estrutura responsável pela governança da convenção, bem como o número de votos que cada uma terá, deve ser estabelecida considerando a participação relativa de cada associação representativa das instituições participantes do arranjo do boleto, tendo como base a soma da quantidade anual de boletos emitidos ou recebidos pelas instituições componentes da associação específica.
§ 2º A definição de que trata o § 1º será:
I - inicialmente estabelecida com base na quantidade de boletos emitidos ou recebidos no ano civil de 2024; e
II - revisada a cada encerramento de mandato das associações na estrutura responsável pela governança da convenção, com base na quantidade de boletos emitidos ou recebidos no ano civil anterior ao da deliberação.
§ 3º O número de votos que uma única associação poderá deter está limitado a 50% (cinquenta por cento) do total, ainda que sua participação relativa no arranjo de pagamento do boleto seja superior a esse percentual.
§ 4º A associação que possua, entre os associados, instituição que responda individualmente por mais de 90% (noventa por cento) da quantidade agregada anual de boletos emitidos ou recebidos por seus associados não participará da estrutura de governança de que trata o caput.
§ 5º É facultado o compartilhamento de assento com voto por mais de uma associação representativa das instituições participantes do arranjo do boleto, observadas as regras acordadas entre as associações para o exercício do voto.
§ 6º O Banco Central do Brasil divulgará:
I - o percentual mínimo de representatividade utilizado na definição das associações que terão voto na estrutura responsável pela governança da convenção do boleto;
II - as associações representativas integrantes dessa estrutura; e
III - a quantidade de votos de cada uma delas.
§ 7º A estrutura de governança de que trata o caput deve estabelecer regras sobre sua organização e funcionamento, inclusive sobre o mandato das associações representativas que a compõem, a forma de reunião e de representação, entre outros aspectos." (NR)
Art. 2º O Banco Central do Brasil divulgará o modelo de custeio da estrutura de governança de que trata o art. 21, caput, da Resolução BCB nº 443, de 12 de dezembro de 2024, a ser definido no âmbito da convenção pelas associações representativas que a compõem.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Diretor de Regulação
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