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DOU

RESOLUÇÃO BACEN No 4.223, DE 12 DE JUNHO DE 2013 - D.O.U.: 13.06.2013

Estabelece os termos e as condições de financiamento para a aquisição de móveis e eletrodomésticos pelo público do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV).

Estabelece os termos e as condições de financiamento para a aquisição de móveis e eletrodomésticos pelo público do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV).

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 12 de junho de 2013, com base nos arts. 3º, inciso V, e 4º, incisos VIII e IX, da referida lei, e tendo em vista o disposto nos §§ 3º e 9º do art. 6º da Lei nº 12.793, de 2 de abril de 2013, e nos §§ 5º e 6º do art. 2º da Medida Provisória nº 620, de 12 de junho de 2013, resolveu:

Art. 1º Os recursos previstos no § 3º do art. 6º da Lei nº 12.793, de 2 de abril de 2013, e no § 5º do art. 2º da Medida Provisória nº 620, de 12 de junho de 2013, destinados ao financiamento de bens de consumo duráveis, quando utilizados no financiamento à aquisição de móveis e eletrodomésticos pelos beneficiários do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, seguirão os termos e condições estabelecidos no Anexo desta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI

Presidente do Banco Central do Brasil

ANEXO

TERMOS E CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE BENS DE CONSUMO DURÁVEIS PELOS BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV)

1. FINALIDADE

1.1 Concessão de financiamento para aquisição de bens de consumo duráveis aos beneficiários do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), por meio de operações de financiamento realizadas pela Caixa Econômica Federal.

2. BENEFICIÁRIOS ELEGÍVEIS

2.1 Os beneficiários de todas as faixas de renda do PMCMV.

3. CRITÉRIO DE ELEGIBILIDADE

3.1 Como critério de elegibilidade será observada a condição de adimplência do beneficiário junto ao PMCMV.

4. CARACTERÍSTICAS DO FINANCIAMENTO

4.1 Os financiamentos para aquisição de bens de consumo duráveis terão as seguintes características:

I - limite de financiamento: até R$5.000,00 (cinco mil reais), disponibilizados em cartão magnético;

II - prazo máximo de financiamento: até quarenta e oito meses;

III - taxa de juros: cinco por cento ao ano;

IV - prazo para a realização da compra: o crédito estará disponível por até doze meses, a contar da data da assinatura do contrato;

V - local para a compra dos bens: estabelecimentos comerciais credenciados pela Caixa Econômica Federal.

5. BENS FINANCIÁVEIS E RESPECTIVOS VALORES MÁXIMOS DE AQUISIÇÃO

5.1 Serão financiados móveis e eletrodomésticos conforme descrição a seguir:

I - Móveis:

a) Guarda roupa de até R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais);

b) Cama de casal, com ou sem colchão, de até R$ 370,00 (trezentos e setenta reais);

c) Cama de solteiro, com ou sem colchão, de até R$ 320,00 (trezentos e vinte reais);

d) Mesa com cadeiras de até R$300,00 (trezentos reais);

e) Sofá de até R$375,00 (trezentos e setenta e cinco reais).

II - Eletrodomésticos:

a) Refrigerador de até R$1.090,00 (um mil e noventa reais);

b) Fogão de até R$599,00 (quinhentos e noventa e nove reais);

c) Lavadora de roupas automática de até R$850,00 (oitocentos e cinquenta reais);

d) TV Digital de até R$1.400,00 (um mil e quatrocentos reais);

e) Computador ou Notebook, com capacidade de acesso à internet, de até R$1.150,00 (um mil cento e cinquenta reais).

5.2 Os eletrodomésticos indicados nas alíneas "a", "b", "c" e "d" acima deverão possuir eficiência energética "A" conforme indicado em etiqueta do Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica (Procel).

5.3 O estabelecimento comercial credenciado deverá faturar a venda dos bens até os valores máximos de que trata o subitem 5.1.

6. PARTICIPANTES E ATRIBUIÇÕES

6.1 As operações de financiamento objeto da presente Resolução serão realizadas pela Caixa Econômica Federal, à qual cabe:

I - estabelecer junto aos demais agentes operadores do PMCMV acordos operacionais e de confidencialidade que permitam as contratações da linha de financiamento dos bens de consumo duráveis, observadas as disposições da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001;

II - credenciar os estabelecimentos fornecedores dos bens de consumo duráveis,

III - verificar os critérios de elegibilidade dos beneficiários;

IV - contratar as operações de financiamento;

V - acompanhar a adimplência dos contratos e mensurar a inadimplência; e

VI - realizar a gestão operacional, a avaliação, o controle e o acompanhamento dos financiamentos concedidos para a aquisição dos bens financiados, verificando o cumprimento dos parâmetros e limites ora estabelecidos.

6.2 A Caixa Econômica Federal poderá condicionar o credenciamento dos estabelecimentos comerciais à concessão de desconto de, no mínimo, cinco por cento sobre o valor a ser faturado na venda dos bens de que trata este Anexo, na forma a ser estabelecida em contrato.