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DOU

Resolução BACEN Nº 3.882, de 30 de Junho de 2010

Estabelece as condições para a concessão de financiamentos passíveis de subvenção econômica pela União ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) destinados a obras de construção civil e capital de giro de empresas localiza

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei Nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 30 de junho de 2010, com base no art. 4º, inciso VI, da Lei Nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no § 6º do art. 1° da Lei Nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, e na Medida Provisória Nº 492, de 29 de junho de 2010, resolveu:

Art. 1º O art. 1º da Resolução Nº 3.759, de 9 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.1º .......................

....................................

§ 1º Do limite total autorizado na alínea "c" do inciso V, até R$8.000.000.000,00 (oito bilhões de reais) serão para operações destinadas à produção ou aquisição de bens de capital necessários ao desenvolvimento de projetos do setor de energia elétrica cuja potência instalada seja superior a 10.000 Megawatts, sendo que o prazo de reembolso será de até trezentos e sessenta meses, incluídos até cento e oito meses de carência para o principal.

§ 2º Do limite total autorizado na alínea "c" do inciso V, até R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) serão destinados para empresas localizadas em municípios dos estados de Alagoas e Pernambuco afetados por desastres naturais que sejam abrangidos por decreto estadual de situação de emergência ou estado de calamidade pública.

§ 3º Os financiamentos a que se refere o § 2º devem observar as mesmas condições e prazos estabelecidos na alínea "c" do inciso V e serão destinados a obras de construção civil, a capital de giro e aos demais itens previstos no inciso I." (NR)

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco