Resolução BACEN Nº 3.863, de 7 de Junho de 2010
Institui linha de financiamento para estocagem de etanol combustível com garantia em produto.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de maio de 2010, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei Nº 4.595, de 1964, e do art. 19, § 4º, da Lei Nº 11.922, de 13 de abril de 2009, resolveu:
Art. 1° Fica instituída linha de crédito destinada ao financiamento de estocagem de etanol combustível, ao amparo de recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), sujeita às seguintes condições:
I - origem dos recursos: BNDES;
II - beneficiários: usinas, destilarias, cooperativas de produção, cooperativas de produtores e empresas comercializadoras de etanol etílico carburante;
III - valor do financiamento: importância correspondente ao volume de etanol objeto de financiamento, multiplicado pelo preço de referência de:
a) R$0,83 (oitenta e três centavos) por litro de etanol anidro;
b) R$0,75 (setenta e cinco centavos) por litro de etanol hidratado;
IV - período de contratação:
a) na "região I" - integrada pelas Regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste, pelos estados do Ceará, Maranhão, Pará, Piauí, Tocantins e pelos municípios Juazeiro e Medeiros Neto, da Bahia: de 1º de junho a 30 de novembro de 2010;
b) na "região II" - constituída pelos estados de Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Sergipe, Rio Grande do Norte e pelos demais municípios da Bahia: de 1º de agosto a 30 de dezembro de 2010;
V - fonte, volume e distribuição dos recursos: BNDES, até o limite de R$2.400.000.000,00 (dois bilhões e quatrocentos milhões de reais), dos quais poderão ser aplicados:
a) na "região I", até R$2.250.000.000,00 (dois bilhões e duzentos e cinquenta milhões de reais); e
b) na "região II", até R$150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais);
VI - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 9% a.a (nove por cento ao ano);
VII - garantias: penhor cedular do produto estocado, guardada a proporção de 1,5 litro em garantia para 1,0 litro do saldo devedor e, em caráter suplementar, alienação fiduciária;
VIII - reembolso: em prestações mensais, da seguinte forma:
a) na "região I": em janeiro de 2011, 1/4 (um quarto) do saldo devedor; em fevereiro de 2011, 1/3 (um terço) do saldo devedor; em março de 2011, 1/2 (um meio) do saldo devedor; e em abril de 2011, o saldo remanescente; e
b) na "região II": em maio de 2011, 1/4 (um quarto) do saldo devedor; em junho de 2011, 1/3 (um terço) do saldo devedor; em julho de 2011, 1/2 (um meio) do saldo devedor; e em agosto de 2011, o saldo remanescente;
IX - agente financeiro: BNDES e instituições financeiras por ele credenciadas;
X - risco operacional: do BNDES, nas operações por ele efetuadas diretamente, e das instituições financeiras por ele credenciadas, nos demais casos;
XI - remuneração do agente financeiro, a título de spread:
a) nas operações efetuadas diretamente pelo BNDES: 4% a.a. (quatro por cento ao ano);
b) nas operações indiretas: 1% a.a. (um por cento ao ano), para o BNDES, e 3% a.a. (três por cento ao ano), para a instituição financeira credenciada.
Parágrafo único. Excepcionalmente, mediante autorização do Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool (CIMA), admite-se a antecipação dos reembolsos de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso VIII, na proporção das retiradas que os beneficiários desejem efetuar do produto estocado, vedada a retirada de produto no exercício de 2010.
Art. 2º O Ministério da Fazenda estabelecerá, por meio de portaria, as condições para o pagamento da equalização das taxas de juros.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco
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