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DOU

Resolução BACEN Nº 3.699, de 26 de Março de 2009

Dispõe sobre a linha de crédito destinada a estocagem de café, ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de março de 2009, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu:

Art. 1º O art. 5º da Resolução nº 3.451, de 2007, com redação dada pela Resolução nº 3.645, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º ................................

....................................

III - limite de crédito: 50% (cinquenta por cento) da capacidade anual de beneficiamento ou industrialização, limitado a R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais), observado, ainda, o disposto no inciso III do art. 6º;

...................................." (NR)

Art. 2º O art. 6º da Resolução nº 3.451, de 2007, com redação dada pela Resolução nº 3.665, de 17 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º ...............................

..................................

III - 50% (cinquenta por cento) da capacidade anual de beneficiamento ou industrialização no caso de créditos de FAC, EGF ou LEC, para indústrias e beneficiadores, respeitado o limite de R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais).

....................................." (NR)

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES - Presidente do Banco