O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de março de 2009, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu:
Art. 1º O art. 5º da Resolução nº 3.451, de 2007, com redação dada pela Resolução nº 3.645, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º ................................
....................................
III - limite de crédito: 50% (cinquenta por cento) da capacidade anual de beneficiamento ou industrialização, limitado a R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais), observado, ainda, o disposto no inciso III do art. 6º;
...................................." (NR)
Art. 2º O art. 6º da Resolução nº 3.451, de 2007, com redação dada pela Resolução nº 3.665, de 17 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º ...............................
..................................
III - 50% (cinquenta por cento) da capacidade anual de beneficiamento ou industrialização no caso de créditos de FAC, EGF ou LEC, para indústrias e beneficiadores, respeitado o limite de R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
....................................." (NR)
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES - Presidente do Banco