O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 19 de fevereiro de 2009, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e dos arts. 4º e 14, da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu: Art. 1° A alínea "g" do item 1 da Seção 18 do Capítulo 10 do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação: "1............ .................. g) no caso de máquinas e equipamentos, somente podem ser financiados aqueles que: I - sejam novos; II - atendam aos parâmetros relativos aos índices de nacionalização definidos em normativos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), aplicáveis ao Finame Agrícola; III - tenham até 78 CV (setenta e oito Cavalo-Vapor) de potência, em se tratando de tratores e motocultivadores." (NR) Art. 2° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES - Presidente do Banco