Você está em:
DOU

Resolução BACEN Nº 3.683, de 29 de Janeiro de 2009

Altera o art. 2º da Resolução nº 3.622, de 2008

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de janeiro de 2009, com base nos arts. 4º, inciso XVII, da referida lei, e 1º, § 5º, da Lei nº 11.882, de 23 de dezembro de 2008, e tendo em vista o contido nos arts. 26, § 1º, e 28, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e 45 da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, resolveu:
 
Art. 1º O art. 2º da Resolução nº 3.622, de 9 de outubro de 2008, alterado pelas Resoluções ns. 3.624, de 16 de outubro de 2008, e 3.633, de 3 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ....................................................................................
§ 2º Quando, na hipótese do inciso I do caput, forem recebidos créditos contra clientes com operações em mais de uma instituição financeira, será considerada a classificação de maior risco.
..................................................................................................
§ 7º A classificação de risco do devedor ou do exportador nas categorias AA, A e B, para efeito das operações previstas no inciso II, alínea "b", do caput, será determinada pela instituição financeira com base nos critérios utilizados para os fins previstos na Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999, e regulamentação complementar.
§ 8º As debêntures de que trata o inciso III do caput devem estar registradas na Cetip S.A. - Balcão Organizado de Ativos e Derivativos.
§ 9º A classificação de risco das debêntures de que trata o inciso III do caput será obtida pela ponderação da classificação das obrigações do emissor identificadas no SCR.
§ 10. Sem prejuízo do disposto no § 4º, o Banco Central do Brasil poderá exigir a suplementação das garantias de que trata este artigo com títulos públicos federais ou com outros ativos em moeda nacional, até o limite de 140% (cento e quarenta por cento) do valor da operação do empréstimo." (NR)
 
Art. 2º O disposto no § 7º do art. 2º da Resolução nº 3.622, de 2008, com a redação dada por esta resolução, aplica-se, inclusive, a operações já contratadas.
 
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 
ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI - Presidente substituto