O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 17 de dezembro de 2008, com base no art. 4º, incisos V, VIII e XXXI, da citada Lei, no § 1º do art. 1º da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, e no § 1º do art. 10 da Lei nº 11.803, de 5 de novembro de 2008,
Resolveu:
Art. 1º O artigo 11 da Resolução nº 3.389, de 4 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 11. O recebimento da receita de exportação pode ocorrer em qualquer moeda, inclusive em reais, independentemente da moeda constante de registro de exportação no Siscomex." (NR)Art. 2º O parágrafo único do artigo 27 da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, convertendo-se em § 1º o atual parágrafo único:"Art. 27....
§ 1º ....
§ 2º Excetua-se da vedação contida no caput o débito na conta titulada por instituição bancária do exterior, quando destinado ao cumprimento, por instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, de ordem de pagamento em reais oriunda do exterior." (NR)Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES - Presidente do Banco