O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 29 de novembro de 2007, com base no art. 4º, incisos VI e VIII, da mencionada lei, resolveu:
Art. 1º É acrescentado no art. 7º da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, o § 3º, com a seguinte redação:
"§ 3º Não se aplica a vedação de que trata o inciso IV deste artigo às operações de transferência de controle societário de caráter transitório, entendido como tal o que vigorar por um prazo máximo de 60 dias."
Art. 2º É acrescentado no art. 9º da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, o § 3º, com a seguinte redação:
"§ 3º Não se incluem no limite definido no caput as operações mencionadas no § 3º do art. 7º até o limite de R$900.000.000,00 (novecentos milhões de reais)."
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES - Presidente