Você está em:
DOU

Resolução Bacen Nº 3.499, De 27 De Setembro De 2007

DOU 28.09.2007 Estabelece critérios para a reclassificação de operações de crédito rural renegociadas ou prorrogadas.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma dos arts. 4º, inciso VI, e 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 27 de setembro de 2007, com base no art. 4º, inciso XI, da referida lei, resolveu: Art. 1º As operações de crédito rural, renegociadas ou prorrogadas ao amparo de decisões do Conselho Monetário Nacional, podem, a critério da instituição financeira e desde que o mutuário se mantenha na atividade regular de produção agropecuária, ser objeto de reclassificação para outra categoria de menor risco, considerando a avaliação do devedor em cada operação, não se aplicando nesses casos o contido no art. 8º da Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999, mantendo-se a delegação prevista no art. 13 daquela resolução. Parágrafo Único. O disposto no caput aplica-se também às operações de crédito rural realizadas com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO) e do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) abrangidas por autorizações de renegociações ou prorrogações específicas dos respectivos Órgãos ou Conselhos Gestores, desde que as referidas operações sejam realizadas com risco dos agentes financeiros. Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES - Presidente