O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de agosto de 2007, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:
Art. 1º A integralização de cotas-partes vinculadas ao projeto a ser financiado constitui item financiável pela Linha de Crédito de Investimento para Agregação de Renda à Atividade Rural (Pronaf Agroindústria).
Art. 2º Em conseqüência do disposto no art. 1º, o MCR 10-6-1-"b" passa a vigorar acrescido do inciso VI, com a seguinte redação:
"1. .........................................................................................
b) finalidades:
...................................................................................................
VI - integralização de cotas-partes vinculadas ao projeto a ser financiado." (NR)
Art. 3° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI - Presidente Substituto