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DOU

Resolução BACEN Nº 3.728, de 28 de Maio de 2009

Dispõe sobre limites de direcionamento para a contratação de operações com recursos da exigibilidade da poupança rural (MCR 6-4) e define fator de ponderação.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de maio de 2009, com base nos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º, 14 e 15, inciso I, alínea "l", da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 81, inciso III, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, resolveu:

Art. 1º Ficam os recursos da exigibilidade da poupança rural (MCR 6-4) sujeitos, a partir de 1º de julho de 2009, ao seguinte direcionamento:

I - no mínimo 68% (sessenta e oito por cento) devem ser aplicados em operações de crédito rural (MCR 6-4-6-"a");

II - até 32% (trinta e dois por cento) podem ser aplicados na aquisição de Cédulas de Produto Rural (CPR) e na comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos de origem agropecuária ou de insumos utilizados naquela atividade (MCR 6-4-6-"b" e "c").

Art. 2º As instituições financeiras que operam recursos da poupança rural com equalização de taxa de juros pelo Tesouro Nacional ficam autorizadas a utilizar fator de ponderação 3,2 (três inteiros e dois décimos) sobre o valor correspondente ao saldo médio diário verificado no mês de junho de 2009, relativamente às operações de crédito rural (MCR 6-4-6-"a") contratadas no período de 1º de julho de 2008 a 30 de junho de 2009, nas condições definidas para os recursos obrigatórios (MCR 6-2), à taxa efetiva de juros de 6,75% a.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano).

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES - Presidente do Banco