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DOU

Resolução BACEN Nº 3.709, de 16 de Abril de 2009

Dispõe sobre as condições para o pagamento de equalização de encargos financeiros sobre o financiamento concedido pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) à Caixa Econômica Federal, destinados à linha especial para financ

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 16 de abril de 2009, com base nos arts. 4º, inciso VI, 22, § 1°, e 23 da Lei nº 4.595, de 1964, e nos arts. 31 e 32 da Medida Provisória n° 459, de 25 de março de 2009, resolveu:

Art. 1º Ficam estabelecidas as condições para o pagamento de equalização de encargos financeiros, sobre os saldos médios diários de financiamento concedido pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) à Caixa Econômica Federal na criação de linha especial de financiamento para infraestrutura em projetos de habitação popular ao amparo do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), de que trata a Medida Provisória nº 459, de 25 de março de 2009, conforme segue:

I - Recursos: até R$5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais);

II - Agente Financeiro: Caixa Econômica Federal;

III - Finalidade: criação de linha especial na Caixa Econômica Federal para financiamento de infraestrutura em projetos de habitação popular ao amparo do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), de que trata a Medida Provisória nº 459, de 25 de março de 2009;

IV - Fonte de Recursos: BNDES, oriunda dos recursos autorizados pela Medida Provisória nº 459, de 2009, observadas as condições financeiras dispostas no artigo primeiro, § 5º, inciso II, da Medida Provisória nº 453, de 22 de janeiro de 2009;

V - Encargos Financeiros do Agente Financeiro para o BNDES: Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP);

VI - Prazo Total de Financiamento do BNDES para o Agente Financeiro: até cinqüenta e quatro meses;

VII - Prazo de Amortização do Agente Financeiro para o BNDES: até trinta e seis meses;

VIII - Prazo de Carência para o Agente Financeiro: até o final da obra, limitado a dezoito meses;

IX - Periodicidade dos Pagamentos do Agente Financeiro ao BNDES: mensal;

X - Prazo de Contratação: 31 de dezembro de 2012.

Art. 2º O valor das equalizações de taxas de juros de que trata esta resolução, em conformidade com a metodologia constante em anexo, ficará limitado ao diferencial entre o custo da fonte de captação do BNDES, definido pelo art. 1º, § 5º, inciso II, da Medida Provisória nº 453, de 2009, e o custo do financiamento para o Agente Financeiro.

Art. 3º Para efeito dos pagamentos da equalização pelo Tesouro Nacional, o BNDES deverá apresentar à Secretaria do Tesouro Nacional, a cada pedido de equalização, os valores das equalizações e os saldos médios diários das aplicações (SMDA's) da Caixa Econômica Federal junto aos mutuários finais, verificados no período de carência, para o primeiro pagamento, e mensalmente para os demais, acompanhados das correspondentes planilhas de cálculo, bem como a declaração de responsabilidade pela exatidão das informações relativas à aplicação dos recursos na finalidade a que se destinam.

Parágrafo único. Os valores das equalizações devidos no último dia do período ao qual se refere o pagamento, nos termos desta resolução, serão atualizados até a data do efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional.

Art. 4º Os valores das equalizações e de suas respectivas atualizações serão obtidos conforme metodologia estabelecida no Anexo.

Art. 5º Caberá ao BNDES fornecer, sempre que solicitado, informações relacionadas com a aplicação dos recursos a que se refere esta resolução à Secretaria do Tesouro Nacional, à Controladoria-Geral da União, ao Tribunal de Contas da União e ao Banco Central do Brasil, para fins de acompanhamento e fiscalização por parte dos referidos órgãos.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES - Presidente do Banco