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DOU

Resolução BACEN Nº 3.708, de 16 de Abril de 2009

Programa de financiamento para estocagem de álcool etílico combustível com garantia em produto.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 16 de abril de 2009, com base nos art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e art. 19, § 4º, da Lei nº 11.922, de 13 de abril de 2009,

Resolveu:

Art. 1º Fica instituída linha de crédito destinada ao financiamento de estocagem de álcool etílico combustível, ao amparo de recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), sujeita às seguintes condições:

I - origem dos recursos: BNDES;

II - beneficiários: usinas, destilarias, empresas de comercialização de álcool etílico combustível de propriedade de usinas ou destilarias e cooperativas de produtores de álcool etílico combustível;

III - volume de álcool etílico combustível a ser financiado: até 1,87 bilhão de litros;

IV - preço de referência do álcool etílico combustível: R$0,70 por litro;

V - limite por empresa: a critério do BNDES ou de cada instituição financeira;

VI - valor do produto dado em garantia: deve corresponder, no mínimo, a 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do saldo devedor;

VII - encargos financeiros para o mutuário final: taxa de juros de 11,25% a.a (onze inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano);

VIII - períodos de contratação:

a) região

I - regiões Norte, Centro-Oeste, Sul e Sudeste, e estados do Ceará, Maranhão, Piauí e municípios da região sul do estado da Bahia, cujo período de moagem se inicia no mês de abril: de maio a novembro de 2009;

b) região

II - estados de Alagoas, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Sergipe e Bahia, exceto os municípios da região sul do estado da Bahia, cujo período de moagem se inicia em setembro: de outubro de 2009 a fevereiro de 2010;

IX - cronograma de pagamento dos financiamentos contratados na região I: durante o período compreendido entre a data de contratação da operação e o dia 15 de dezembro de 2009, não haverá pagamento dos juros devidos, os quais serão capitalizados mensalmente. Os juros serão pagos juntamente com o principal, que será amortizado em 4 (quatro) parcelas mensais, sendo a primeira com vencimento em 15 de janeiro de 2010 e a última com vencimento em 15 de abril 2010;

X - cronograma de pagamento dos financiamentos contratados na região II: durante o período compreendido entre a data de contratação da operação e o dia 15 de abril de 2010, não haverá pagamento dos juros devidos, os quais serão capitalizados mensalmente. Os juros serão pagos juntamente com o principal, que será amortizado em 4 (quatro) parcelas mensais, sendo a primeira com vencimento em 15 de maio de 2010 e a última com vencimento em 15 de agosto de 2010;

XI - veda-se: a antecipação do pagamento do financiamento;

XII - garantias: penhor ou alienação fiduciária do produto estocado, passível de ser liberado, a critério do agente financeiro, na proporção dos pagamentos de que tratam os incisos IX e X;

XIII - montante de recursos: até R$1.310.000.000,00 (um bilhão trezentos e dez milhões de reais), observado que no máximo 10% (dez por cento) podem ser aplicados na região II;

XIV - agente financeiro: BNDES e instituições financeiras por ele credenciadas;

XV - risco operacional: BNDES, nas operações por ele efetuadas diretamente, e das instituições financeiras por ele credenciadas, nos demais casos;

XVI - remuneração do agente financeiro a título de spread:

a) nas operações efetuadas diretamente pelo BNDES, de 4% a.a. (quatro por cento ao ano);

b) nas operações indiretas, efetuadas pelas instituições financeiras credenciadas, de 1% a.a. (um por cento ao ano), a título de spread do BNDES, e de 3% a.a. (três por cento ao ano), a título do spread do agente financeiro.

Art. 2º O Ministério da Fazenda estabelecerá, por meio de portaria, as condições para o pagamento da equalização de taxa.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES - Presidente do Banco