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DOU

Resolução ANP Nº 965 DE 26/02/2024

Altera a Resolução ANP nº 802, de 5 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os procedimentos para geração de lastro necessário para emissão primária de Créditos de Descarbonização, para estabelecer novos parâmetros nas Tabelas do Anexo da Resolução.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no Processo nº 48610.213229/2023-55 e as deliberações tomadas na 1.132ª Reunião de Diretoria, realizada em 22 de fevereiro de 2024, resolve:

Art. 1º A Resolução ANP nº 802, de 5 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º .....

......

III - o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), constante da NF-e, deverá representar apenas operações que indiquem venda, remessa de entrega futura, venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário em venda à ordem, conforme Anexo II; e

......

§ 1º-A Quando a comercialização de biocombustíveis ocorrer para agente econômico que não seja autorizado pela ANP, mas que esteja previsto no Anexo II, o agente econômico destinatário da NF-e deverá ser cadastrado pela ANP.

......

§ 4º Em caso de constatação de erro na emissão de CBIOs decorrente de inconsistências de dados de Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis, a ANP notificará o emissor primário e fará a apuração dos valores a serem creditados ou descontados em futuras solicitações do emissor.

§ 5º Caso o desconto referido nos §§ 3º e 4º não seja suficiente para, em um prazo de seis meses, compensar os CBIOs gerados indevidamente, o emissor deverá comprovar a aposentadoria de CBIOs em volume equivalente ao gerado a partir de NF-e cancelada e ainda não compensado.

§ 6º O CFOP da NF-e emitida pelo produtor de biocombustíveis cujo destinatário seja o adquirente originário deverá representar venda de produção do estabelecimento, no caso de a venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário ter sido por conta e ordem do adquirente originário.

§ 7º No caso de infração ao §6º, o emissor deverá comprovar a aposentadoria de CBIOs em volume equivalente ao gerado indevidamente, sem prejuízo de outras penalidades legais aplicáveis, especialmente aquelas previstas no art. 15." (NR)

Art. 2º O Anexo II da Resolução ANP nº 802, de 5 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Tabela 1 - Operações de comercialização de etanol anidro combustível geradoras de lastro para emissão de CBIO

Emitente da Nota Fiscal

Destinatário da Nota Fiscal

CFOP

CST(1)

Informações adicionais

......

................

...........

* 5923

* 6923

........

...........................................

No caso dos CFOPs 5923 e 6923, o CFOP da NF-e destinada ao adquirente originário deverá ser 5118 ou 6118.

.....

..................

............

.........

........................

.....

..................

...........

* 5923

* 6923

.........

.........................

No caso dos CFOPs 5923 e 6923, quando em operações com Cooperativas de Produtores, o CFOP da NF-e destinada ao adquirente originário deverá ser 5119 ou 6119.

" (NR)

"Tabela 1-A - Operações de comercialização de etanol hidratado combustível geradoras de lastro para emissão de CBIO

Emitente da Nota Fiscal

Destinatário da Nota Fiscal

CFOP

CST(1)

Informações adicionais

.....

.......

...........

* 5923

* 6923

.......

...................................

No caso dos CFOPs 5923 e 6923, o CFOP da NF-e destinada ao adquirente originário deverá ser 5118 ou 6118.

.......

........

.....

.......

.......

.......

........

* Cooperativa de produtores de etanol

* Produtor de etanol

.............

* 5923

* 6923

......

........

No caso dos CFOPs 5923 e 6923, quando em operações com Cooperativas de Produtores, o CFOP da NF-e destinada ao adquirente originário deverá ser 5119 ou 6119.

" (NR)

"Tabela 2 - Operações de comercialização de biodiesel geradoras de lastro para emissão de CBIO

Emitente da Nota Fiscal

Destinatário da Nota Fiscal

CFOP

CST(1)

Informações adicionais

.....

.....

.......

* 5923

* 6923

......

No caso dos CFOPs 5923 e 6923, o CFOP da NF-e destinada ao adquirente originário deverá ser 5118 ou 6118.

" (NR)

"Tabela 3 - Operações de comercialização de biometano geradoras de lastro para emissão de CBIO

Emitente da Nota Fiscal

Destinatário da Nota Fiscal

CFOP

CST(1)

Informações adicionais

.....

Concessionária estadual de gás natural canalizado;

Distribuidor de Gás Natural Comprimido (GNC) a granel autorizado pela ANP;

Distribuidor de Gás Natural Liquefeito (GNL) a granel autorizado pela ANP;

Comercializador de gás natural registrado pela ANP;

Consumidor final de gás natural, nos termos da legislação vigente.

..........

* 5923

* 6923

.....

No caso dos CFOPs 5923 e 6923, o CFOP da NF-E destinada ao adquirente originário deverá ser 5118 ou 6118.

" (NR)

Art. 3º Fica revogado o § 1º do art. 6º da Resolução ANP nº 802, de 5 de dezembro de 2019.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2024.

RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA

Diretor-Geral