Resolução ANP Nº 2, de 28 de Janeiro de 2009
Produção - Biodiesel - Abrangência - Planta Produtora - Comercialização - Biodiesel - Autorização - Alteração
O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, em exercício, no uso das atribuições legais, com base nas disposições da Lei n° 9.478, de 06 de agosto de 1997, alterada pela Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005, e na Resolução de Diretoria nº 58, de 22 de janeiro de 2009,
Considerando as competências legais da ANP para regular e autorizar as atividades relacionadas à produção de Biodiesel; e Considerando a necessidade de solicitar requisitos em concordância com o diposto por outros órgãos do Governo, em especial o Ministério do Trabalho e Emprego. resolve:
Art. 1º Fica alterado o parágrafo único do Art. 1º da Resolução ANP nº 25, de 02 de setembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§1º Para os fins previstos neste artigo, considera-se como ampliação de capacidade qualquer alteração de instalação industrial que:
I - aumente a capacidade de processamento de quaisquer insumos, como óleos vegetais ou gorduras animais;
II - aumente a capacidade de armazenamento de insumos ou de produtos;
III - altere a tecnologia de processamento empregada; ou
IV - altere as condições de higiene e segurança da instalação industrial."
Art. 2º Fica alterado o §1º do Art. 1º da Resolução ANP nº 25, de 02 de setembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§2º A critério da ANP, a solicitação de ampliação de capacidade motivada pela alteração da tecnologia de processamento empregada, referida no inciso III, do parágrafo 1º, poderá ser dispensada, cabendo à ANP a comunicação, por via postal, com aviso de recebimento, à Requerente."
Art. 3º Fica alterado o inciso IV do art. 10 da Resolução ANP nº 25, de 02 de setembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"IV - Cópia autenticada do protocolo de entrega da Declaração das Instalações do Estabelecimento novo, encaminhada ao órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme modelo de que trata o item 2.3 da Norma Regulamentadora Nº 02, disponível no site."
Art. 4º Fica alterado o §2º do Art. 12 da Resolução ANP nº 25, de 02 de setembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação.
"§2º A autorização para Operação, de que trata o "caput" deste artigo, será concedida pela ANP, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da emissão do Laudo Técnico de Vistoria, ficando a publicação, no D.O.U., da Autorização para Operação condicionada à assinatura do Termo de Compromisso."
Art. 5º Fica alterado o §2º do Art. 15 da Resolução ANP nº 25, de 02 de setembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação.
"§2º A coleta e a análise da amostra citada no §1º poderão ser realizadas pela ANP."
Art. 6º Fica alterado o §4º do Art. 15 da Resolução ANP nº 25, de 02 de setembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação.
"§4º O Certificado da Qualidade deverá ser emitido por laboratório cadastrado junto à ANP."
Art. 7º Fica alterado o parágrafo único do Art. 29 da Resolução ANP nº 25, de 02 de setembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação.
"Parágrafo único. As Requerentes deverão enviar à ANP informações comprobatórias do início da fase de construção, modificação ou ampliação de suas instalações industriais, em até 90 (noventa) dias, apresentando um cronograma físico com a previsão da conclusão da obra, que não poderá ultrapassar 12 meses contados a partir da data de publicação desta Resolução."
Art. 8º Fica alterado o Art. 30 da Resolução ANP nº 25, de 02 de setembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação.
"Art. 30 É permitida a transferência de titularidade da Autorização, desde que o novo titular satisfaça aos requisitos desta Resolução e do seu respectivo Regulamento, mediante prévia e expressa aprovação da ANP."
Art. 9º Fica alterado o item 4.3 do Regulamento ANP nº 3/2008, anexo à Resolução ANP nº 25, de 02 de setembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação.
"4.3 Capacidade Nominal de Planta de Biodiesel: Máxima capacidade de produção de biodiesel (B100), em m3/dia, definida pelo projeto, por um período de 24 horas, quando operando em plena capacidade, ininterruptamente. A capacidade nominal anual da planta de biodiesel, em m3, é definida pela fórmula: (capacidade diária máxima, em m3 X 360 dias)."
Art. 10 Fica alterado o item 5.2.2 do Regulamento ANP nº 3/2008, anexo à Resolução ANP nº 25, de 02 de setembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação.
"5.2.2 Comprovação de ter contratado, ou possuir em seu quadro de empregados, profissional devidamente reconhecido pela respectiva entidade profissional, detentor de anotação de responsabilidade técnica que o capacite a realizar as obras e serviços das instalações que são objeto da autorização de que trata este Regulamento, durante todo o período de construção da planta produtora de biodiesel."
Art. 11 Fica alterado o item 6.1.4 do Regulamento ANP nº 3/2008, anexo à Resolução ANP nº 25, de 02 de setembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação.
"6.1.4 Qualificação Técnica: (comprovação de ter contratado, ou possuir em seu quadro de empregados, profissional devidamente reconhecido pela respectiva entidade profissional, detentor de anotação de responsabilidade técnica que o capacite a realizar a operação das instalações que são objeto da autorização de que trata este Regulamento, durante todo o período de operação da planta produtora de biodiesel)."
Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA
Considerando as competências legais da ANP para regular e autorizar as atividades relacionadas à produção de Biodiesel; e Considerando a necessidade de solicitar requisitos em concordância com o diposto por outros órgãos do Governo, em especial o Ministério do Trabalho e Emprego. resolve:
Art. 1º Fica alterado o parágrafo único do Art. 1º da Resolução ANP nº 25, de 02 de setembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§1º Para os fins previstos neste artigo, considera-se como ampliação de capacidade qualquer alteração de instalação industrial que:
I - aumente a capacidade de processamento de quaisquer insumos, como óleos vegetais ou gorduras animais;
II - aumente a capacidade de armazenamento de insumos ou de produtos;
III - altere a tecnologia de processamento empregada; ou
IV - altere as condições de higiene e segurança da instalação industrial."
Art. 2º Fica alterado o §1º do Art. 1º da Resolução ANP nº 25, de 02 de setembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§2º A critério da ANP, a solicitação de ampliação de capacidade motivada pela alteração da tecnologia de processamento empregada, referida no inciso III, do parágrafo 1º, poderá ser dispensada, cabendo à ANP a comunicação, por via postal, com aviso de recebimento, à Requerente."
Art. 3º Fica alterado o inciso IV do art. 10 da Resolução ANP nº 25, de 02 de setembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"IV - Cópia autenticada do protocolo de entrega da Declaração das Instalações do Estabelecimento novo, encaminhada ao órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme modelo de que trata o item 2.3 da Norma Regulamentadora Nº 02, disponível no site
Art. 4º Fica alterado o §2º do Art. 12 da Resolução ANP nº 25, de 02 de setembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação.
"§2º A autorização para Operação, de que trata o "caput" deste artigo, será concedida pela ANP, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da emissão do Laudo Técnico de Vistoria, ficando a publicação, no D.O.U., da Autorização para Operação condicionada à assinatura do Termo de Compromisso."
Art. 5º Fica alterado o §2º do Art. 15 da Resolução ANP nº 25, de 02 de setembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação.
"§2º A coleta e a análise da amostra citada no §1º poderão ser realizadas pela ANP."
Art. 6º Fica alterado o §4º do Art. 15 da Resolução ANP nº 25, de 02 de setembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação.
"§4º O Certificado da Qualidade deverá ser emitido por laboratório cadastrado junto à ANP."
Art. 7º Fica alterado o parágrafo único do Art. 29 da Resolução ANP nº 25, de 02 de setembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação.
"Parágrafo único. As Requerentes deverão enviar à ANP informações comprobatórias do início da fase de construção, modificação ou ampliação de suas instalações industriais, em até 90 (noventa) dias, apresentando um cronograma físico com a previsão da conclusão da obra, que não poderá ultrapassar 12 meses contados a partir da data de publicação desta Resolução."
Art. 8º Fica alterado o Art. 30 da Resolução ANP nº 25, de 02 de setembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação.
"Art. 30 É permitida a transferência de titularidade da Autorização, desde que o novo titular satisfaça aos requisitos desta Resolução e do seu respectivo Regulamento, mediante prévia e expressa aprovação da ANP."
Art. 9º Fica alterado o item 4.3 do Regulamento ANP nº 3/2008, anexo à Resolução ANP nº 25, de 02 de setembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação.
"4.3 Capacidade Nominal de Planta de Biodiesel: Máxima capacidade de produção de biodiesel (B100), em m3/dia, definida pelo projeto, por um período de 24 horas, quando operando em plena capacidade, ininterruptamente. A capacidade nominal anual da planta de biodiesel, em m3, é definida pela fórmula: (capacidade diária máxima, em m3 X 360 dias)."
Art. 10 Fica alterado o item 5.2.2 do Regulamento ANP nº 3/2008, anexo à Resolução ANP nº 25, de 02 de setembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação.
"5.2.2 Comprovação de ter contratado, ou possuir em seu quadro de empregados, profissional devidamente reconhecido pela respectiva entidade profissional, detentor de anotação de responsabilidade técnica que o capacite a realizar as obras e serviços das instalações que são objeto da autorização de que trata este Regulamento, durante todo o período de construção da planta produtora de biodiesel."
Art. 11 Fica alterado o item 6.1.4 do Regulamento ANP nº 3/2008, anexo à Resolução ANP nº 25, de 02 de setembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação.
"6.1.4 Qualificação Técnica: (comprovação de ter contratado, ou possuir em seu quadro de empregados, profissional devidamente reconhecido pela respectiva entidade profissional, detentor de anotação de responsabilidade técnica que o capacite a realizar a operação das instalações que são objeto da autorização de que trata este Regulamento, durante todo o período de operação da planta produtora de biodiesel)."
Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA
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