Considerando as competências legais da ANP para regular e autorizar as atividades relacionadas à produção de Biodiesel; e Considerando a necessidade de solicitar requisitos em concordância com o diposto por outros órgãos do Governo, em especial o Ministério do Trabalho e Emprego. resolve:
Art. 1º Fica alterado o parágrafo único do Art. 1º da Resolução ANP nº 25, de 02 de setembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§1º Para os fins previstos neste artigo, considera-se como ampliação de capacidade qualquer alteração de instalação industrial que:
I - aumente a capacidade de processamento de quaisquer insumos, como óleos vegetais ou gorduras animais;
II - aumente a capacidade de armazenamento de insumos ou de produtos;
III - altere a tecnologia de processamento empregada; ou
IV - altere as condições de higiene e segurança da instalação industrial."
Art. 2º Fica alterado o §1º do Art. 1º da Resolução ANP nº 25, de 02 de setembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§2º A critério da ANP, a solicitação de ampliação de capacidade motivada pela alteração da tecnologia de processamento empregada, referida no inciso III, do parágrafo 1º, poderá ser dispensada, cabendo à ANP a comunicação, por via postal, com aviso de recebimento, à Requerente."
Art. 3º Fica alterado o inciso IV do art. 10 da Resolução ANP nº 25, de 02 de setembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"IV - Cópia autenticada do protocolo de entrega da Declaração das Instalações do Estabelecimento novo, encaminhada ao órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme modelo de que trata o item 2.3 da Norma Regulamentadora Nº 02, disponível no site
Art. 4º Fica alterado o §2º do Art. 12 da Resolução ANP nº 25, de 02 de setembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação.
"§2º A autorização para Operação, de que trata o "caput" deste artigo, será concedida pela ANP, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da emissão do Laudo Técnico de Vistoria, ficando a publicação, no D.O.U., da Autorização para Operação condicionada à assinatura do Termo de Compromisso."
Art. 5º Fica alterado o §2º do Art. 15 da Resolução ANP nº 25, de 02 de setembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação.
"§2º A coleta e a análise da amostra citada no §1º poderão ser realizadas pela ANP."
Art. 6º Fica alterado o §4º do Art. 15 da Resolução ANP nº 25, de 02 de setembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação.
"§4º O Certificado da Qualidade deverá ser emitido por laboratório cadastrado junto à ANP."
Art. 7º Fica alterado o parágrafo único do Art. 29 da Resolução ANP nº 25, de 02 de setembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação.
"Parágrafo único. As Requerentes deverão enviar à ANP informações comprobatórias do início da fase de construção, modificação ou ampliação de suas instalações industriais, em até 90 (noventa) dias, apresentando um cronograma físico com a previsão da conclusão da obra, que não poderá ultrapassar 12 meses contados a partir da data de publicação desta Resolução."
Art. 8º Fica alterado o Art. 30 da Resolução ANP nº 25, de 02 de setembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação.
"Art. 30 É permitida a transferência de titularidade da Autorização, desde que o novo titular satisfaça aos requisitos desta Resolução e do seu respectivo Regulamento, mediante prévia e expressa aprovação da ANP."
Art. 9º Fica alterado o item 4.3 do Regulamento ANP nº 3/2008, anexo à Resolução ANP nº 25, de 02 de setembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação.
"4.3 Capacidade Nominal de Planta de Biodiesel: Máxima capacidade de produção de biodiesel (B100), em m3/dia, definida pelo projeto, por um período de 24 horas, quando operando em plena capacidade, ininterruptamente. A capacidade nominal anual da planta de biodiesel, em m3, é definida pela fórmula: (capacidade diária máxima, em m3 X 360 dias)."
Art. 10 Fica alterado o item 5.2.2 do Regulamento ANP nº 3/2008, anexo à Resolução ANP nº 25, de 02 de setembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação.
"5.2.2 Comprovação de ter contratado, ou possuir em seu quadro de empregados, profissional devidamente reconhecido pela respectiva entidade profissional, detentor de anotação de responsabilidade técnica que o capacite a realizar as obras e serviços das instalações que são objeto da autorização de que trata este Regulamento, durante todo o período de construção da planta produtora de biodiesel."
Art. 11 Fica alterado o item 6.1.4 do Regulamento ANP nº 3/2008, anexo à Resolução ANP nº 25, de 02 de setembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação.
"6.1.4 Qualificação Técnica: (comprovação de ter contratado, ou possuir em seu quadro de empregados, profissional devidamente reconhecido pela respectiva entidade profissional, detentor de anotação de responsabilidade técnica que o capacite a realizar a operação das instalações que são objeto da autorização de que trata este Regulamento, durante todo o período de operação da planta produtora de biodiesel)."
Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA

