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DOU

Protocolo CONFAZ/ICMS Nº 56, de 4 de Julho de 2008

DOU 24.07.2008 Altera o Protocolo ICMS 41/06, que dispõe sobre a análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e sobre a apuração de irregularidade no funcionamento de ECF.

Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, e de Receita e Controle, reunidos em Palmas, TO, no dia 4 de julho de 2008, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1966, considerando ainda o disposto no Convênio ICMS 137, de 15 de dezembro de 2006, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO Cláusula primeira O § 10 da cláusula terceira do Protocolo ICMS 41/06, de 7 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 10. Após o prazo de 5(cinco) anos, contados da publicação do Termo Descritivo Funcional inicial, será exigido novo modelo de ECF, que implemente os requisitos e exigências introduzidas na legislação pertinente após a data da solicitação da análise estrutural inicial no órgão técnico." Cláusula segunda O representante Josué Romero, do MS, assume as funções de suplente 4 da Comissão Processante, em substituição a Sérgio Dias Pinetti, de SC e o representante Ricardo Yuchio Techima Iwasaki, de SP, assume as funções de suplente 6 da Comissão Processante, em substituição a Nelson Hernandes Júnior, de SP, na composição prevista no Anexo XII. Cláusula terceira O representante Marcos Antônio Araújo do Rio, do RS, assume as funções de Coordenador Geral Adjunto, em substituição a Rogério de Mello Macedo da Silva, de SC, na composição prevista no Anexo XII. Cláusula quarta O Anexo II do Protocolo ICMS 41/06, passa a vigorar com o seguinte modelo: "ANEXO II DECLARAÇÃO DO FABRICANTE OU IMPORTADOR ". Cláusula quinta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.