Os Estados do Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão, Minas Gerais, Pará e Rio de Janeiro e o Distrito Federal, neste ato representados por seus Secretários de Fazenda ou da Receita Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica o Estado do Pará incluído nas disposições do Protocolo ICMS 05/02, de 15 de março de 2002.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.