Os Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte •
Cláusula primeira Fica acrescentado o inciso IV à cláusula segunda do Protocolo ICMS 68/07, de 10 de dezembro de 2007, com a seguinte redação:
"IV - na remessa para estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro de pastas e escovas dentifrícias,listadas nos incisos X e XI do Anexo único.".
Clausula segunda O parágrafo único da cláusula segunda do Protocolo ICMS 68/07, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Na hipótese dos incisos I, II e III, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.".
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.