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DOU

PROTOCOLO CONFAZ/ICMS Nº 1, DE 24 DE JANEIRO DE 2008

DOU 25.01.2008 Altera o Protocolo ICMS 89/07, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios, para autopropulsados e outros fins

Os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO Cláusula primeira A cláusula primeira do Protocolo ICMS 89, de 14 de dezembro de 2007, fica acrescida dos §§ 4º e 5º, conforme segue: "§ 4º O regime de que trata este Protocolo não se aplica: I - à transferência da mercadoria entre estabelecimentos do importador ou do industrial fabricante qualificados como substitutos tributários; II - às operações remetidas por estabelecimentos industriais ou importadores destinadas a estabelecimentos industriais ou importadores, qualificados como sujeitos passivos por substituição. § 5º Na hipótese do §4º desta cláusula, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa." Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2008. Paraná - Heron Arzua; Rio Grande do Sul - Aod Cunha de Moraes Júnior; Santa Catarina - Sérgio Rodrigues Alves. MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA