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DOU

Protocolo CONFAZ/ICMS Nº 20, de 14 de Maio de 2009

Altera o Protocolo ICMS 106/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.

Os Estados de Alagoas e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO

Cláusula primeira. O Anexo I do Protocolo ICMS 106/08, de 16 de novembro de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO I

- OPERAÇÕES DESTINADAS AO ESTADO DE ALAGOAS

 

NCM
DESCRIÇÃO
MVA (%) ORIGINAL
MVA(%) AJUSTADA CONF. ALÍQUOTA INTERNA NO ESTADO DESTINO
12%
17 %
25%
3303.00.10
Perfumes (extratos)
71, 60
-
-
112, 78
3303.00.20
Águas-de-colônia
71, 60
-
-
112, 78
3304.10.00
Produtos de maquilagem para os lábios
71, 60
-
-
112, 78
3304.20.10
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
71, 60
-
-
112, 78
3304.20.90
Outros produtos de maquilagem para os olhos
71, 60
-
-
112, 78
3304.30.00
Preparações para manicuros e pedicuros
71, 60
-
-
112, 78
3304.91.00
Pós, incluídos os compactos, para maquilagem
71, 60
-
-
112, 78
3304.99.90
Preparações anti-solares
38, 90
-
-
72, 24
3304.99.90
Preparados bronzeadores
38, 90
-
-
72, 24
3304.99.90
Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele
71, 60
-
-
112, 78
3305.20.00
Preparações para ondulação ou alisa-mento, permanentes, dos cabelos
71, 60
-
-
112, 78
3305.30.00
Laquês para o cabelo
71, 60
-
-
112, 78
3304.99.10
Cremes de beleza, cremes nutritivos eloções tônicas
71, 60
-
-
112, 78
3305.90.00
Outras preparações capilares
71, 60
-
-
112, 78
3305.10.00
Xampus para o cabelo
38, 90
-
-
72, 24
3307.10.00
Cremes para barbear contendo ou não sabão
38, 90
-
-
72, 24
3307.10.00
Preparações para barbear (antes, durante ou após)
71, 60
-
-
112, 78
3307.20.10
Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos
38, 90
-
-
72, 24
3307.20.90
Outros desodorantes corporais e antiperspirantes
38, 90
-
-
72, 24
3307.30.00
Sais perfumados e outras preparações para banhos
71, 60
-
-
112, 78
3307.90.00
Preparações para animais (xampus, banhos, etc).
38, 90
-
-
72, 24
3307.90.00
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados
71, 60
-
-
112, 78
3401.19.00
Outros sabões, produtos e preparações
38, 90
-
55, 63
-
3401.11.90
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados
38, 90
-
55, 63
-
3401.20.10
Sabões de toucador sob outras formas
38, 90
-
55, 63
-
3401.30.00
Produtos e preparações orgânicos tenso ativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
38, 90
-
55, 63
-
4818.10.00
Papel higiênico
38, 90
-
55, 63
-
4818.20.00
Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão
38, 90
-
55, 63
-
4818.30.00
Toalhas e guardanapos de mesa
38, 90
-
55, 63
-
2814.20.00
Amoníaco em solução aquosa (amônia) para uso cosmético
38, 90
-
55, 63
-
2847.00.00
Água oxigenada para uso cosmético
38, 90
-
55, 63
-
3304.99
Vaselina condicionada para venda a retalho e própria para os cuidados da pele
43, 70
-
-
78, 19
3305.90.00 3203.00.1
Tinturas a base de henna em pó ou em creme
43, 70
-
-
78, 19
2914.11.00
Acetona para uso cosmético
38, 90
-
55, 63
-
33.01.90.30
Águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais acondicionados para venda a retalho, como artigo de perfumaria ou como medicamentos
43, 70
-
61, 01
-
5603.92.90
Sutiã descartável e assemelhados
38, 90
-
55, 63
-
8203.20
Pinças de depilação
38, 90
-
55, 63
-
8214.20.00
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)
43, 70
-
61, 01
-
5601.21
Pastas de algodão e outros artigos destas pastas, incluindo cotonetes
43, 70
-
61, 01
-
3307.90.00
Soluções para higiene ocular
43, 70
-
-
78, 19
4202.1
Malas e maletas, incluídas as de toucador e as maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes
43, 70
-
61, 01
-
9603.30.00
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos
43, 70
-
61, 01
-
9605.00.00
Conjuntos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçados ou de roupas
43, 70
-
61, 01
-
9615
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos para cabelo; pinças, onduladores, bóbis e artefatos semelhantes para penteados, exceto os da posição85.16, e suas partes
43, 70
-
61, 01
-
9616.20.00
Borlas ou esponjas para pós ou pra aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador
43, 70
-
61, 01
-
9025.11.10
Termômetros clínicos, inclusive o digital
43, 70
-
61, 01
-

"

Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.