Protocolo CONFAZ/ICMS Nº 20, de 14 de Maio de 2009
Altera o Protocolo ICMS 106/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.
Os Estados de Alagoas e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO
Cláusula primeira. O Anexo I do Protocolo ICMS 106/08, de 16 de novembro de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO I
- OPERAÇÕES DESTINADAS AO ESTADO DE ALAGOAS
NCM | DESCRIÇÃO | MVA (%) ORIGINAL | MVA(%) AJUSTADA CONF. ALÍQUOTA INTERNA NO ESTADO DESTINO | ||
12% | 17 % | 25% | |||
3303.00.10 | Perfumes (extratos) | 71, 60 | - | - | 112, 78 |
3303.00.20 | Águas-de-colônia | 71, 60 | - | - | 112, 78 |
3304.10.00 | Produtos de maquilagem para os lábios | 71, 60 | - | - | 112, 78 |
3304.20.10 | Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel | 71, 60 | - | - | 112, 78 |
3304.20.90 | Outros produtos de maquilagem para os olhos | 71, 60 | - | - | 112, 78 |
3304.30.00 | Preparações para manicuros e pedicuros | 71, 60 | - | - | 112, 78 |
3304.91.00 | Pós, incluídos os compactos, para maquilagem | 71, 60 | - | - | 112, 78 |
3304.99.90 | Preparações anti-solares | 38, 90 | - | - | 72, 24 |
3304.99.90 | Preparados bronzeadores | 38, 90 | - | - | 72, 24 |
3304.99.90 | Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele | 71, 60 | - | - | 112, 78 |
3305.20.00 | Preparações para ondulação ou alisa-mento, permanentes, dos cabelos | 71, 60 | - | - | 112, 78 |
3305.30.00 | Laquês para o cabelo | 71, 60 | - | - | 112, 78 |
3304.99.10 | Cremes de beleza, cremes nutritivos eloções tônicas | 71, 60 | - | - | 112, 78 |
3305.90.00 | Outras preparações capilares | 71, 60 | - | - | 112, 78 |
3305.10.00 | Xampus para o cabelo | 38, 90 | - | - | 72, 24 |
3307.10.00 | Cremes para barbear contendo ou não sabão | 38, 90 | - | - | 72, 24 |
3307.10.00 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) | 71, 60 | - | - | 112, 78 |
3307.20.10 | Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos | 38, 90 | - | - | 72, 24 |
3307.20.90 | Outros desodorantes corporais e antiperspirantes | 38, 90 | - | - | 72, 24 |
3307.30.00 | Sais perfumados e outras preparações para banhos | 71, 60 | - | - | 112, 78 |
3307.90.00 | Preparações para animais (xampus, banhos, etc). | 38, 90 | - | - | 72, 24 |
3307.90.00 | Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados | 71, 60 | - | - | 112, 78 |
3401.19.00 | Outros sabões, produtos e preparações | 38, 90 | - | 55, 63 | - |
3401.11.90 | Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados | 38, 90 | - | 55, 63 | - |
3401.20.10 | Sabões de toucador sob outras formas | 38, 90 | - | 55, 63 | - |
3401.30.00 | Produtos e preparações orgânicos tenso ativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão | 38, 90 | - | 55, 63 | - |
4818.10.00 | Papel higiênico | 38, 90 | - | 55, 63 | - |
4818.20.00 | Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão | 38, 90 | - | 55, 63 | - |
4818.30.00 | Toalhas e guardanapos de mesa | 38, 90 | - | 55, 63 | - |
2814.20.00 | Amoníaco em solução aquosa (amônia) para uso cosmético | 38, 90 | - | 55, 63 | - |
2847.00.00 | Água oxigenada para uso cosmético | 38, 90 | - | 55, 63 | - |
3304.99 | Vaselina condicionada para venda a retalho e própria para os cuidados da pele | 43, 70 | - | - | 78, 19 |
3305.90.00 3203.00.1 | Tinturas a base de henna em pó ou em creme | 43, 70 | - | - | 78, 19 |
2914.11.00 | Acetona para uso cosmético | 38, 90 | - | 55, 63 | - |
33.01.90.30 | Águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais acondicionados para venda a retalho, como artigo de perfumaria ou como medicamentos | 43, 70 | - | 61, 01 | - |
5603.92.90 | Sutiã descartável e assemelhados | 38, 90 | - | 55, 63 | - |
8203.20 | Pinças de depilação | 38, 90 | - | 55, 63 | - |
8214.20.00 | Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) | 43, 70 | - | 61, 01 | - |
5601.21 | Pastas de algodão e outros artigos destas pastas, incluindo cotonetes | 43, 70 | - | 61, 01 | - |
3307.90.00 | Soluções para higiene ocular | 43, 70 | - | - | 78, 19 |
4202.1 | Malas e maletas, incluídas as de toucador e as maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes | 43, 70 | - | 61, 01 | - |
9603.30.00 | Pincéis para aplicação de produtos cosméticos | 43, 70 | - | 61, 01 | - |
9605.00.00 | Conjuntos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçados ou de roupas | 43, 70 | - | 61, 01 | - |
9615 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos para cabelo; pinças, onduladores, bóbis e artefatos semelhantes para penteados, exceto os da posição85.16, e suas partes | 43, 70 | - | 61, 01 | - |
9616.20.00 | Borlas ou esponjas para pós ou pra aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador | 43, 70 | - | 61, 01 | - |
9025.11.10 | Termômetros clínicos, inclusive o digital | 43, 70 | - | 61, 01 | - |
"
Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
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