Protocolo CONFAZ/ICMS Nº 13, de 3 de Abril de 2009
Altera o Protocolo ECF 04/01, que dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por administradoras de cartão de crédito, de débito, ou similar, nos termos do Convênio ECF 01/01, sobre as operações realizadas com estabelecimentos de contri
Os Estados e o Distrito Federal, signatários deste ato, representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerentes de Receita, tendo em vista o disposto no Convênio ECF 01/01, de 6 de julho de 2001, e a necessidade de uniformização de procedimentos relacionados com o fornecimento, por administradoras de cartão de crédito, de débito, ou similares, de informações sobre as operações realizadas com estabelecimentos de contribuintes do ICMS, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Passa a vigorar com a seguinte redação o § 1º da cláusula segunda, do Protocolo ECF 04/01, de 24 de setembro de 2001:
"§ 1º As unidades federadas poderão solicitar, a qualquer momento, a entrega, no prazo máximo de trinta dias após a ciência, de relatório impresso em papel timbrado da administradora, introduzido por folha de rosto onde serão indicadas as informações previstas nos incisos I e II, utilizando como padrão o exemplo do ANEXO II, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em meio eletrônico, onde serão informados:
I - a razão social do estabelecimento;
II - CNPJ;
III - o número do estabelecimento cadastrado na administradora;
IV - a data de emissão do relatório;
V - a numeração das páginas;
VI - o período solicitado no ofício;
VII - a data das operações;
VIII - identificador lógico do equipamento onde foi processada a operação; e
IX - o valor da transação de crédito e de débito.".
Cláusula segunda. Fica acrescido o § 5º, à cláusula segunda, do Protocolo ECF 04/01, com a seguinte redação:
"§ 5º A critério da unidade federada, em substituição ao relatório impresso de que trata o § 1º, poderá ser solicitado a qualquer momento que as informações nele contidas sejam apresentadas em meio magnético, em conformidade com o manual de orientação e assinadas digitalmente pela administradora de cartão de crédito, de débito ou similar, de acordo com o processo de certificação disponibilizado pela ICPBrasil."
Cláusula terceira. Fica acrescido o anexo II ao Protocolo ECF 04/01, com a seguinte redação:
"ANEXO II
Relatório Impresso em Papel Timbrado
ANEXO | ||||
Data: | pág.: | |||
CNPJ: | Razão Social: | |||
Número do Estabelecimento: | Período: | |||
COMPROVANTE DE PAGAMENTO | PONTO DE VENDA (PV) | DATA DA TRANSAÇÃO | VALOR CRÉDITO | VALOR DÉBITO |
9999999999 | 999999 | dd/mm/aaaa | 999.999,99 | 999.999,99 |
Total dia dd/mm/aaaa | 999.999,99 | 999.999,99 | ||
Total mês mm/aaaa | 999.999,99 | 999.999,99 | ||
Total ano aaaa | 999.999,99 | 999.999,99 | ||
Total relatório | 999.999,99 | 999.999,99 | ||
Cláusula quarta. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
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