Precedente Normativo MF Nº 1967 DE 04/09/2025
Altera a Portaria Normativa MF nº 1.005, de 28 de agosto de 2023, para prever a aplicação da pena de perdimento com base em todas as hipóteses legais para as quais está prevista sua aplicação a mercadorias, veículos e moeda, bem como a possibilidade de formação de lote de recursos repetitivos relativo ao contencioso administrativo de perdimento.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e o art. 27-E do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, e no § 3º-F do art. 75 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, resolve:
Art. 1º A Portaria Normativa MF nº 1.005, de 28 de agosto de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º .....................................................................................................................
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, na importação, ou ao preço constante da respectiva nota fiscal ou documento equivalente, na exportação, quando a mercadoria não for localizada ou tiver sido consumida ou revendida, que seguirá o rito e as competências estabelecidos no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972." (NR)
"Art. 2º Compete ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil aplicar a pena de perdimento a mercadorias, veículos e moedas, mediante formalização de auto de infração acompanhado de termo de apreensão e, se for o caso, de termo de guarda, o qual deverá estar instruído com os termos, os depoimentos, os laudos e os demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito". (NR)
"Art. 3º Fica criado o Centro de Julgamento de Penalidades Aduaneiras - Cejul, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, que tem por finalidade julgar impugnações e recursos protocolados em processos que versem sobre as penalidades a que se refere o art. 1º, relacionadas no Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, e no Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010.
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 10....................................................................................................................
§ 1º..........................................................................................................................
§ 2º Quando houver multiplicidade de impugnações ou recursos voluntários com fundamento em idêntica questão de direito, será formado lote de recursos repetitivos e, dentre esses, definido como paradigma o recurso mais representativo da controvérsia.
§ 3º No caso de decisão monocrática em julgamento de primeira instância, julgado o paradigma, o julgador aplicará o mesmo resultado aos demais processos do respectivo lote de repetitivos, conforme disciplinado em ato do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
§ 4º Quando o processo paradigma distribuído para relatoria for incluído em pauta para julgamento em segunda instância, os processos do lote de repetitivos integrarão a mesma pauta e sessão, em nome do Presidente da Turma, sendo-lhes aplicado o resultado do julgamento do paradigma". (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
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