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DOU

Portaria SUCIEF Nº 156 DE 11/03/2024

Regulamenta o art. 24-B do Anexo X da Parte II da Resolução Sefaz n°720/14, divulga os códigos para preenchimento do Registro 1400 da EFD-ICMS/IPI e enumera as atividades que germ a obrigatoriedade de seu preenchimento.

O SUPERINTENDENTE DE CADASTRO E INFORMAÇÕES FISCAIS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso XII do art. 50 do Anexo à Resolução SEFAZ nº 414, de 25 de julho de 2022, e o disposto no Processo nº SEI-040106/000007/2024;

CONSIDERANDO:

- a necessidade de orientar os contribuintes quanto ao preenchimento do Registro 1400 da EFD-ICMS/IPI, exigido pelo art. 24-B do Anexo X da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 4 de fevereiro de 2014, com a redação dada pela Resolução SEFAZ n° 620, de 21 de fevereiro de 2024, trazendo mais clareza e transparência ao cumprimento desta obrigação acessória;

- que o preenchimento correto do Registro 1400 se vê necessário para o cálculo eficiente do valor adicionado, dado empregado na apuração do Índice de Participação dos Municípios (IPM) no produto da arrecadação do ICMS;

R E S O LV E:

Art. 1º Estão obrigados ao preenchimento do Registro 1400 da EFD-ICMS/IPI, de acordo com o art. 24-B do Anexo X da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 4 de fevereiro de 2014, com a redação dada pela Resolução SEFAZ n° 620, de 21 de fevereiro de 2024, os estabelecimentos que exerçam as atividades identificadas pelos códigos da CNAE enumerados no Anexo I a esta Portaria.

Parágrafo Único - Além dos estabelecimentos que exerçam atividades cujos códigos da CNAE estão elencados no Anexo I, estão obrigados ao preenchimento do Registro 1400:

I - contribuintes substitutos tributários, situados em outros estados, que realizem vendas a revendedores autônomos situados neste Estado, para venda porta a porta, classificadas com o CEST iniciado com 28;

II - os estabelecimentos de inscrição centralizadora, ou seja, que centralizem o cumprimento de obrigações acessórias relativas a outros estabelecimentos.

Art. 2º - O Registro 1400 da EFD ICMS/IPI será preenchido com os seguintes códigos, de acordo com sua respectiva atividade:

I - prestação de serviço oneroso de comunicação ou de telecomunicação para consumidor final, com o código RJVAF00005 para identificar o valor das entradas, e com o código RJVAF10005 para identificar o valor das saídas;

II - fornecimento de energia elétrica por distribuição, com o código RJ-VAF00007 para identificar o valor das entradas, e com o código RJ-VAF10007 para identificar o valor das saídas;

III - geração de energia por usina hidrelétrica, com o código RJ-VAF10014 para identificar o valor das saídas, observado o disposto no § 2º;

IV - geração de energia elétrica, exceto na modalidade hidrelétrica, com o código RJVAF00010, para identificar o valor das entradas, e com o código RJVAF10010, para identificar o valor das saídas;

V - extração e produção de petróleo e gás, por bloco de exploração, devendo utilizar o código RJVAF00011 para identificar o valor das entradas, e o código RJVAF10011 para identificar o valor das saídas;

VI - extração e produção de petróleo e gás, por campo de produção, devendo utilizar os códigos listados no Anexo III para identificar o valor das saídas, e os códigos listados no Anexo IV para identificar o valor das entradas;

VII - fornecimento de gás canalizado, devendo utilizar o código RJ-VAF00009 para identificar o valor das entradas, e o código RJ-VAF10009 para identificar o valor das saídas;

VIII - exercida por estabelecimento autorizado pelo Fisco a manter inscrição centralizada, devendo utilizar o código RJVAF00006 para identificar o valor das entradas, e o código RJVAF10006 para identificar o valor das saídas;

IX - substituto tributário, situado em outro estado, que realize vendas a revendedor autônomo situado neste Estado, para venda porta a porta, devendo utilizar o código RJVAF30001 para identificar o valor das saídas.

§ 1º - Para preenchimento do campo VALOR, do Registro 1400, no tocante às entradas, serão levados em conta os valores de aquisição de matéria-prima ou insumos que tenham relação com a saída ou prestação de serviço realizada.

§ 2º - No caso do inciso III, o valor da saída será calculado de acor- do com o previsto no art. 3°, § 14, da Lei Complementar federal n° 63/90.

§ 3º - No caso do inciso IX, o valor da saída deve corresponder à diferença entre a base de cálculo para fins de substituição tributária e o valor da operação própria realizada pelo remetente.

Art. 3º - O Registro 1400 deverá ser preenchido mensalmente, com o valor das operações e prestações de serviço regularmente escritura das nos demais registros da EFD-ICMS/IPI, no respectivo período.

Parágrafo Único - Para preenchimento do campo VALOR do Registro 1400 da EFD-ICMS/IPI, deverão ser excluídos os valores relativos a operações e prestações escrituradas, classificadas sob os Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP) elencados no Anexo II a esta portaria.

Art. 4° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 11 de março de 2024

MARCELO BOTTINO RUA

Superintendente de Cadastro e Informações Fiscais

ANEXO I

(Art. 1º)

CNAEDESCRIÇÃO
DIVISÃO 61Telecomunicações
SUBCLASSE 3514-0/00Distribuição de energia elétrica
SUBCLASSE 3511-5/01Geração de energia elétrica
SUBCLASSE 0600-0/01Extração de Petróleo e Gás Natural
SUBCLASSE 3520-4/02Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas


   

ANEXO II

(Art. 3º, parágrafo único)

CFOP CUJAS OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES DEVEM SER EXCLUÍDAS DO VALOR A SER INFORMADO NO REGISTRO 1400

I - ENTRADAS:

1. Entradas de ativo imobilizado:

1.406 e 2.406;

1.551, 2.551 e 3.551;

1.552 e 2.552;

3.552;

1.553, 2.553 e 3.553;

1.554 e 2.554;

1.555 e 2.555.

2. Entradas de material de uso e consumo:

1.407 e 2.407;

1.556, 2.556 e 3.556;

1.557 e 2.557;

3.667;

1.253 a 1.256 e 2.253 a 2.256;

1.257 e 2.257: somente serão excluídos os valores relativos a operações sem crédito de ICMS.

1.302 a 1.306 e 2.302 a 2.306

3. Valores que não constituem fato gerador na entrada ou não são considerados na apuração do valor adicionado de mercadorias:

1.949, 2.949 e 3.949: deve ser excluído o valor oriundo da diferença entre o valor total e o da base de cálculo referente às operações escrituradas sob estes CFOP

1.128; 2.128 e 3.128;

1.154 e 2.154: devem ser excluídos os valores relativos às entradas de mercadorias para prestação de serviços tributados pelo ISSQN

1.414 e 2.414;

1.415 e 2.415;

1.657 e 2.657;

1.904 e 2.904;

1.131 e 2.131;

1.213 e 2.213;

1.505 a 1.506 e 2.505 a 2.506;

1.601 a 1.602;1.604;

1.605;

1.663 a 1.664 e 2.663 a 2.664;

1.901 a 1.903 e 2.901 a 2.903;

1.905 a 1.909 e 2.905 a 2.909;

1.912 a 1.925 e 2.912 a 2.925;

1.926;

3.930;

1.933 e 2.933: devem ser excluídos somente os valores referentes aos serviços tributados pelo ISSQN.

1.934 e 2.934.

II - SAÍDAS:

1. Saída de ativo imobilizado:

5.412 e 6.412;

5.551, 6.551 e 7.551;

5.552 e 6.552;

5.553, 6.553 e 7.553;

5.554 a 5.555 e 6.554 a 6.555.

2. Saída de material de uso e consumo:

5.413 e 6.413;

5.556, 6.556 e 7.556;

5.557 e 6.557.

3. Valores que não constituem fato gerador na saída ou não são considerados na apuração do valor adicionado de mercadorias:

5.949, 6.949 e 7.949: deve ser excluído o valor oriundo da diferença entre o valor total e o da base de cálculo referente às operações escrituradas sob estes CFOP.

5.210, 6.210 e 7.210: excluir somente os valores das saídas de mercadorias cujas entradas tenham sido registradas sob os CFOP 1.128, 2.128 e 3.128.

5.414 e 6.414;

5.415 e 6.415;

5.657 e 6.657;

5.904 e 6.904;

5.131 e 6.131;

5.213 e 6.213;

5.504 a 5.505 e 6.504 a 6.505;

5.601 a 5.602;

5.605 a 5.606;

5.663 a 5.666 e 6.663 a 6.666;

5.901 a 5.903 e 6.901 a 6.903;

5.905 a 5.909 e 6.905 a 6.909;

5.912 a 5.925 e 6.912 a 6.925;

5.926;

5.929 e 6.929;

7.930;

5.933 e 6.933 (excluir somente os valores referentes aos serviços tributados pelo ISSQN

5.934 e 6934.

ANEXO III

CAMPO - CÓDIGO DE SAÍDA (Art. 2º, inc. V)

RJVAF10112ALBACORA
RJVAF10212ALBACORA LESTE
RJVAF10312ANEQUIM
RJVAF05812ATAPU
RJVAF15812ATAPU
RJVAF10412ATLANTA
RJVAF10512BADEJO
RJVAF10612BAGRE
RJVAF10712BARRACUDA
RJVAF10812BERBIGÃO
RJVAF10912BICUDO
RJVAF11012BIJUPIRÁ
RJVAF11112BONITO
RJVAF11212BÚZIOS
RJVAF11312CARAPEBA
RJVAF11412CARATINGA
RJVAF11512CHERNE
RJVAF11612CONGRO
RJVAF11712CORVINA
RJVAF11812ENCHOVA
RJVAF11912ENCHOVA OESTE
RJVAF12012ESPADARTE
RJVAF12112FRADE
RJVAF12212GAROUPA
RJVAF12312GAROUPINHA
RJVAF12412ITAPU
RJVAF12512LINGUADO
RJVAF12612TUPI
RJVAF12712MALHADO
RJVAF12812MARIMBÁ
RJVAF12912MARLIM
RJVAF13012MARLIM LESTE
RJVAF13112MARLIM SUL
RJVAF13312NAMORADO
RJVAF13412NE NAMORADO
RJVAF05912NORDESTE DE SAPINHOA
RJVAF15912NORDESTE DE SAPINHOA
RJVAF06012OESTE DE ATAPU
RJVAF16012OESTE DE ATAPU
RJVAF13512PAMPO
RJVAF13612PAPA-TERRA
RJVAF13712PARATI
RJVAF13812PARGO
RJVAF13912PEREGRINO
RJVAF14012PIRAÚNA
RJVAF14112POLVO
RJVAF14212RONCADOR
RJVAF14312SALEMA
RJVAF14412SAPINHOÁ
RJVAF14512SÉPIA
RJVAF14612SUL DE TUPI
RJVAF06112SURURU
RJVAF16112SURURU
RJVAF14712TAMBAÚ
RJVAF14812TARTARUGA VERDE
RJVAF06212TARTARUGA VERDE SUDOESTE
RJVAF16212TARTARUGA VERDE SUDOESTE
RJVAF14912TRILHA
RJVAF15012TUBARÃO AZUL
RJVAF15112TUBARÃO MARTELO
RJVAF15212URUGUÁ
RJVAF15312VERMELHO
RJVAF15412VIOLA
RJVAF15512VOADOR
RJVAF15612MERO
RJVAF15712TAMBUATÁ

JVAF00112ALBACORA
RJVAF00212ALBACORA LESTE
RJVAF00312ANEQUIM
RJVAF00412ATLANTA
RJVAF00512BADEJO
RJVAF00612BAGRE
RJVAF00712BARRACUDA
RJVAF00812BERBIGÃO
RJVAF00912BICUDO
RJVAF01012BIJUPIRÁ
RJVAF01112BONITO
RJVAF01212BÚZIOS
RJVAF01312CARAPEBA
RJVAF01412CARATINGA
RJVAF01512CHERNE
RJVAF01612CONGRO
RJVAF01712CORVINA
RJVAF01812ENCHOVA
RJVAF01912ENCHOVA OESTE
RJVAF02012ESPADARTE
RJVAF02112FRADE
RJVAF02212GAROUPA
RJVAF02312GAROUPINHA
RJVAF02412ITAPU
RJVAF02512LINGUADO
RJVAF02612TUPI
RJVAF02712MALHADO
RJVAF02812MARIMBÁ
RJVAF02912MARLIM
RJVAF03012MARLIM LESTE
RJVAF03112MARLIM SUL
RJVAF03312NAMORADO
RJVAF03412NE NAMORADO
RJVAF03512PAMPO
RJVAF03612PAPA-TERRA
RJVAF03712PARATI
RJVAF03812PARGO
RJVAF03912PEREGRINO
RJVAF04012PIRAÚNA
RJVAF04112POLVO
RJVAF04212RONCADOR
RJVAF04312SALEMA
RJVAF04412SAPINHOÁ
RJVAF04512SÉPIA
RJVAF04612SUL DE TUPI
RJVAF04712TAMBAÚ
RJVAF04812TARTARUGA VERDE
RJVAF04912TRILHA
RJVAF05012TUBARÃO AZUL
RJVAF05112TUBARÃO MARTELO
RJVAF05212URUGUÁ
RJVAF05312VERMELHO
RJVAF05412VIOLA
RJVAF05512VOADOR
RJVAF05612MERO
RJVAF05712TAMBUATÁ