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DOU

Portaria SRRF04 Nº 644 DE 28/03/2024

Disciplina o atendimento por meio da Caixa Corporativa de correio eletrônico no âmbito da 4ª Região Fiscal.

O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 4ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 359 e 364 do Anexo I do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021, e na Instrução Normativa RFB nº 2.088, de 15 de junho de 2022, resolve:

Art. 1º Esta Portaria disciplina, no âmbito da 4ª Região Fiscal, o atendimento prestado por meio da Caixa Corporativa (ATENDIMENTO-RF04), com endereço de correio eletrônico [email protected].

Art. 2º Estão disponíveis para atendimento por meio da Caixa Corporativa de correio eletrônico os seguintes serviços:

I. Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

II. Informação de situação cadastral;

III. Emissão de guias de pagamento não disponíveis no sítio eletrônico da RFB na internet;

IV. Orientações;

V. Abertura de processo digital, recepção de documentos, requerimentos, defesas e recursos cujo protocolo por meio da internet seja facultativo, inexistente ou indisponível, de acordo com a Portaria Suara nº 42, de 3 de outubro de 2023, e não sejam atendidos pelo e-CAC ou outro canal de atendimento a distância, relativamente a:

a) Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física - CAEPF;

b) Cadastro Nacional de Obras - CNO;

c) Certidão Negativa de Débitos;

d) Cópia de documento ou declaração;

e) Imposto sobre a Renda (defesa de declaração incidente em malha);

f) Parcelamento;

g) Matéria previdenciária (cadastro e regularização de débito previdenciário);

h) Retificação de documento de arrecadação (Pedido de Retificação de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - REDARF e Pedido de Retificação de Guia da Previdência Social - RETGPS).

Art. 3º A mensagem encaminhada por meio da Caixa Corporativa de correio eletrônico deverá conter:

I. Fotografia do requerente segurando seu documento de identificação oficial com foto próximo ao rosto, em que o documento apareça completo, com imagem nítida que possibilite reconhecer que o documento da foto é o mesmo apresentado para atendimento. Não sendo possível exibir o documento completo, serão necessárias duas fotos, uma com a frente e outra com o verso do documento de identificação;

II. Documento oficial de identificação do(a) requerente; e

III. Demais documentos necessários para subsidiar o pedido, previstos em legislação específica ou solicitados pelo(a) atendente da Receita Federal.

§ 1º No caso de crianças e adolescentes menores de 18 anos de idade, a fotografia referida no inciso I deverá ser a do seu representante legal (um dos pais, tutor ou guardião), de posse do seu próprio documento de identificação.

§ 2º O serviço mencionado no inciso I do art. 2º poderá ser solicitado diretamente pelo(a) interessado(a) adolescente que tenha 16 ou 17 anos de idade.

Art. 4º Aplicam-se ao recebimento de documentos em cópia simples ou cópia eletrônica digitalizada as regras definidas na Instrução Normativa RFB nº 2.088, de 15 de junho de 2022.

Art. 5º A recepção de documentos para abertura de processo digital e solicitação de juntada obedecerá ao disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021, e na Portaria Suara nº 42, de 2023.

Art. 6º Fica revogada a Portaria SRRF04 nº 232, de 8 de abril de 2020.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

DARCI MENDES DE CARVALHO FILHO