Portaria SRF Nº 2.444, de 22 de Dezembro de 2010
Dispõe sobre o pagamento de receitas federais por meio de débito em conta-corrente bancária solicitado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 43 do Anexo I ao Decreto Nº 7.301, de 14 de setembro de 2010, e o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Portaria MF Nº 479, de 29 de dezembro de 2000, resolve:
Art. 1º O pagamento de tributos federais poderá ser efetuado mediante débito em conta-corrente bancária.
Art. 2º O débito será realizado no banco, agência e contacorrente informados pelo contribuinte em sistema próprio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) posto à sua disposição.
§ 1º O banco indicado pelo contribuinte para efetuar o débito em sua conta-corrente deverá registrar as informações referentes ao pagamento do tributo no extrato bancário do correntista, ficando responsável pela realização do débito na data indicada pela RFB.
§ 2º Caso o pagamento seja passível de incidência de encargos, a RFB enviará ao banco o valor total a ser debitado, incluídas as parcelas de multa e juros.
§ 3º É vedada à RFB a utilização da modalidade de pagamento via débito em conta-corrente para tributos que não tenham sido expressamente indicados pelo contribuinte.
Art. 3º Para ser autorizado a operar com a modalidade de arrecadação de que trata essa Portaria, o banco deverá apresentar carta de adesão à unidade da RFB que jurisdiciona sua matriz, podendo ser submetido a testes específicos de habilitação tecnológica.
§ 1º Os testes serão realizados pela unidade local que jurisdiciona a matriz do agente arrecadador.
§ 2º A autorização para o agente arrecadador operar com a modalidade de débito em conta-corrente será dada pela Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança (Codac), mediante Ato Declaratório Executivo (ADE).
Art. 4º O banco autorizado a operar na modalidade de que trata essa Portaria deverá recolher o produto da arrecadação diária à Conta Única do Tesouro Nacional, na forma e prazos das normas em vigor, separadamente do produto arrecadado por meio das demais modalidades de arrecadação.
§ 1º Na modalidade de arrecadação de que trata esta Portaria, fica dispensada a remessa informatizada dos dados de arrecadação à RFB, de que trata o inciso II do art. 4º da Portaria MF Nº 479, de 29 de dezembro de 2000, bastando o envio de arquivo retorno contendo informações sobre a realização dos débitos.
§ 2º Aplicam-se ao arquivo retorno contendo as informações dos débitos os mesmos prazos e penalidades do envio da remessa informatizada dos dados de arrecadação.
Art. 5º A Codac e a Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (Cotec) editarão as normas necessárias à implantação do disposto nesta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
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