Portaria SRE Nº 87 DE 14/10/2022 - Regulamento do ICMS -SP
Altera a Portaria CAT 20/2020, de 27 de fevereiro de 2020, que estabelece a base de cálculo do imposto na saída de produtos da indústria alimentícia, a que se refere o artigo 313-X do Regulamento do ICMS.
O Subsecretário da Receita Estadual, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A , 28-B e 28-C da Lei 6.374 , de 1º de março de 1989, e nos artigos 41, 313-W e 313-X do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 20/2020 , de 27 de fevereiro de 2020:
I - o "caput" do artigo 1º:
"Art. 1º No período de 01.03.2020 a 30.06.2023, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019 , de 13.12.2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único." (NR);
II - do artigo 2º:
a) o "caput":
"Art. 2º A partir de 01.07.2023, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019 , de 13.12.2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST." (NR);
b) as alíneas "a" e "b" do item 1 do § 1º:
"a) até 30.11.2022, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 30.04.2023, a entrega do levantamento de preços."(NR);
c) o § 2º:
"§ 2º Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01.07.2023." (NR).
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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