Portaria SRE Nº 84 DE 05/10/2022
Estabelece o limite para utilização, como crédito, de ICMS indevidamente pago por destaque a maior em documento fiscal, e dispõe sobre pedidos de restituição ou compensação do imposto.
O Subsecretário da Receita Estadual, tendo em vista o disposto nos artigos 165 e 166 da Lei 5.172 , de 25 de outubro de 1966, e no artigo 63, VII, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º O contribuinte poderá creditar-se, independentemente de autorização, do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até a importância correspondente a 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, em função de cada documento fiscal.
§ 1º O lançamento do crédito de que trata o "caput" deverá ser efetuado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recuperação de ICMS - Art. 63, VII, do RICMS", identificando o documento fiscal a que se refere.
§ 2º Relativamente ao lançamento indicado no § 1º, deverá ser observado, também, o que se segue:
1. na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro "Crédito do Imposto", utilizar o item "007 - Outros Créditos", subitem "007.13 - Imposto pago indevidamente em razão de destaque a maior em documento fiscal, até o limite estabelecido pela Secretaria da Fazenda e Planejamento";
2. na Escrituração Fiscal Digital - EFD, na apuração do ICMS relativo a operações próprias, em Outros Créditos, seguir as orientações constantes do item 13 do Anexo VI da Portaria CAT 147/2009 , de 27 de setembro de 2009.
§ 3º O crédito somente poderá ser efetuado pelo contribuinte à vista de autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a sua não-utilização ou seu estorno, devendo tal documento ser conservado nos termos do artigo 202 do RICMS.
§ 4º Na hipótese de o estorno ter sido efetuado fora do período de apuração, serão recolhidos, mediante guia de recolhimentos especiais, os valores referentes à atualização monetária, à multa e aos juros moratórios.
§ 5º Será dispensado o recolhimento referido no § 4º se, no período de apuração em que tiver sido efetuado o crédito e nos períodos subsequentes, até o imediatamente anterior ao do estorno, o contribuinte tiver mantido saldo credor de imposto nunca inferior ao valor estornado.
§ 6º Para o cálculo da importância correspondente a 1.000 (mil) UFESPs de que trata o "caput", será tomado como referência o valor desse índice no primeiro dia do mês da ocorrência do pagamento indevido.
Art. 2º Tratando-se de restituição ou compensação de imposto pago indevidamente em hipótese não abrangida pelo artigo 1º, o contribuinte deverá apresentar pedido por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET, disponível no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento na internet, contendo:
I - a indicação circunstanciada da causa do pagamento indevido;
II - a chave de acesso do documento fiscal relativo à operação ou prestação;
III - a identificação do documento de arrecadação referente ao pagamento do imposto objeto do pedido de restituição ou compensação;
IV - comprovante de conta bancária indicando como titular o contribuinte, o banco e o número da agência e da conta-corrente para depósito da restituição, ou declaração de que não possui conta-corrente.
§ 1º O pedido mencionado no "caput" poderá referir-se a mais de um documento fiscal, hipótese em que deverão ser individualizadas as informações exigidas nos incisos I a III, devendo ser formulado um pedido em relação a cada destinatário.
§ 2º A restituição ou compensação de importância paga indevidamente a título de ICMS:
1. somente será deferida a contribuinte do imposto;
2. será autorizada:
a) a quem prove haver assumido o encargo financeiro, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a reavê-lo;
b) após verificação de que o destinatário do documento fiscal não utilizou como crédito o valor a ser restituído ou compensado ou de que o estornou.
§ 3º Na hipótese de declaração de que o contribuinte não possui conta-corrente a restituição poderá ser feita em conta bancária de pessoa física desde que seja sócio, administrador ou procurador devidamente constituído.
Art. 3º Os pedidos protocolados até a data da publicação desta portaria e ainda pendentes de decisão, que se relacionem com imposto pago indevidamente em razão de destaque a maior em documento fiscal, desde que sejam de valor superior a 50 (cinquenta) UFESPs e inferior a 1.000 (mil) UFESPs, serão objeto de notificação ao contribuinte para que efetue o crédito pleiteado, arquivando-se a seguir.
§ 1º Para o cálculo da importância correspondente a 50 (cinquenta) e 1.000 (mil) UFESPs de que trata o "caput", será tomado como referência o valor desse índice fixado para o último dia do mês anterior ao da publicação desta portaria.
§ 2º O crédito de que trata este artigo poderá ser efetuado pelo contribuinte, independentemente da notificação referida, observadas a forma e condição do artigo 1º.
Art. 4º Fica revogada a Portaria CAT 83/1991 , de 28 de novembro de 1991.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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