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DOU

PORTARIA SEPEC/ME Nº 24.471, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2020

Autoriza a execução das atividades teóricas e práticas dos programas de aprendizagem profissional na modalidade à distância até 30 de junho de 2021.

DOU 09.12.2020

Autoriza a execução das atividades teóricas e práticas dos programas de aprendizagem profissional na modalidade à distância até 30 de junho de 2021.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE, EMPREGO E COMPETITIVIDADE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e IV do art. 106 do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019,

Considerando a declaração da Organização Mundial de Saúde - OMS, de 30 de janeiro de 2020, reconhecendo a emergência de saúde pública de importância internacional em decorrência da infecção humana causada pelo novo coronavírus (COVID-19), bem como o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020;

Considerando o que dispõe o Capítulo IV do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e o que dispõe o Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018; e

Considerando a necessidade de definir diretrizes às entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica para o planejamento dos cursos de aprendizagem profissional para o ano de 2021, resolve:

Art. 1º Fica autorizada, de forma excepcional, a execução das atividades teóricas e práticas dos programas de aprendizagem profissional, conforme disposto no art. 428 do Decreto-lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, na modalidade à distância, até 30 de junho de 2021.

§1º Para os fins desta Portaria, considera-se modalidade à distância as atividades desenvolvidas por mediação de tecnologia de informação e comunicação.

§2º As atividades descritas no caput de art. 1º deverão relacionar-se com a ocupação indicada no contrato de aprendizagem profissional e com o programa de aprendizagem aprovado pela Secretaria de Políticas Públicas de Emprego, nos termos da Portaria nº 723, de 23 de abril de 2012.

Art. 2º As entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, conjuntamente com os estabelecimentos cumpridores da cota de aprendizagem, devem assegurar que os aprendizes tenham acesso aos equipamentos tecnológicos e à infraestrutura necessários e adequados para a execução das atividades teóricas e práticas dos programas de aprendizagem na modalidade à distância.

Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 18.775, de 7 de agosto de 2020.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.

CARLOS ALEXANDRE DA COSTA