Portaria SEFAZ Nº 134 DE 21/06/2022 - Consolida normas que dispõem sobre prazos de recolhimento do ICMS
Altera a Portaria nº 137/2021-SEFAZ, de 16.07.2021 (DOE 30.07.2021), que consolida normas que dispõem sobre prazos de recolhimento do ICMS, bem como de contribuições a fundos estaduais, conformados na legislação do ICMS, e dá outras providências.
O Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, no Exercício de Suas Atribuições Legais, Ouvido o Secretário Adjunto da Receita Pública,
Considerando que o Convênio ICMS 236/2021 , de 06.01.2022, revogou o Convênio ICMS 93/2015 ;
Considerando a necessidade de adequação dos prazos para recolhimento dos valores de contribuição aos fundos estaduais, em especial no concernente as operações internas realizadas por atacadistas mato-grossenses e ao gado em pé;
Considerando a necessidade de ajustes na legislação tributária;
Resolve:
Art. 1º A Portaria nº 137/2021-SEFAZ, de 16.07.2021 (DOE 30.07.2021), que consolida normas que dispõem sobre prazos de recolhimento do ICMS, bem como de contribuições a fundos estaduais, conformados na legislação do ICMS, e dá outras providências passa a vigorar conforme segue:
I - dada nova redação à alínea b do inciso XVI do artigo 1º, bem como acrescentada a alínea c-1 ao inciso XVII do referido artigo, na forma assinalada:
"Art. 1º (.....)
(.....)
XVI - (.....)
(.....)
b) quando o bem ou mercadoria não estiver submetido ao regime de substituição tributária:
1) o remetente do bem ou mercadoria for inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado: até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da data de emissão do documento fiscal que acobertar a saída do bem ou do início da prestação de serviço, de acordo com o disposto nos §§ 2º e 5º da cláusula sexta do Convênio ICMS 236/2021;
2) na prestação de serviço de transporte aéreo, quando a prestação de serviço for com cláusula FOB e o transportador não estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado: até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da saída do bem ou do início da prestação de serviço, de acordo com o disposto no § 3º da cláusula sexta do Convênio ICMS 236/2021;
(.....)
XVII - (.....)
(.....)
c-1) quando prestarem as atividades abaixo indicadas, com prazo diferenciado de recolhimento do ICMS devido:
1) empresas prestadoras de serviços públicos de comunicação e telecomunicações: até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente ao da entrada do bem ou mercadoria ou da utilização de serviço;
2) empresas concessionárias de serviço público para fornecimento de energia elétrica: até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da entrada do bem ou mercadoria ou da utilização de serviço;
3) empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo: até o último dia do mês subsequente ao da entrada de bem ou mercadoria ou da utilização de serviço;
(.....)."
II - alterados a íntegra dos subitens 1.1 e 1.2 do item 1 da alínea b, e os itens 1 e 2 da alínea c do inciso I do artigo 3º, bem como acrescentado o item 3 à alínea b do referido inciso I, e por fim, revogados os subitens 2.1 e 2.2 do item 2 da alínea c do inciso I do referido artigo, com a redação assinalada:
"Art. 3º (.....)
I - (.....)
(.....)
b) (.....)
1) (.....)
1.1) quando o destinatário da mercadoria, obrigado ao recolhimento da contribuição por substituição, estiver enquadrado no Regime de Apuração Normal com recolhimento mensal do ICMS, nos termos do artigo 131 do RICMS:
1.1.1) cuja respectiva atividade econômica principal esteja enquadrada em CNAE de comércio atacadista ou de comércio varejista: até o dia 20 (vinte) do mês seguinte em que se verificar a entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário;
1.1.2) para as demais atividades econômicas: até o dia 6 (seis) do mês seguinte em que se verificar a entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário;
1.2) nos demais casos: antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente;
(.....)
3) operações internas promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense, destinadas a estabelecimento comercial ou a consumidor final, com madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada: até o dia 6 (seis) do mês seguinte em que se verificar a saída da mercadoria do estabelecimento remetente;
c) (.....)
1) nas operações internas de gado em pé para abate, quando diferido o ICMS: antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente;
2) nas saídas de gado em pé para abate, cria, recria, engorda ou qualquer outra finalidade, em operações interestaduais ou de exportação, inclusive em operação equiparada à exportação: antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente;
2.1) (revogado)
2.2) (revogado)
(.....)."
III - alterada a íntegra do artigo 5º, na forma assinalada:
"Art. 5º Quando a data de recolhimento do imposto, bem como de contribuição a fundo estadual, recair num sábado, domingo, feriado, ponto facultativo ou qualquer outra situação em que não haja expediente normal nos Bancos ou órgãos públicos estaduais, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte ao do vencimento.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às hipóteses previstas nos incisos V, V-A, VI, alínea b do inciso IX, alínea b e item 2 da alínea e do inciso X, alínea b e item 2 da alínea e do inciso XI, alínea b do inciso XII, alínea b do inciso XIII, alíneas c e e do inciso XIV, alínea c do inciso XVI, alíneas b e c do inciso XVII, alínea b do inciso XVIII, alínea b do inciso XIX, XX, XXII, todos do artigo 1º desta portaria e no item 2 da alínea a, nos itens 1.2 e 2.2 da alínea b, nos itens 1 e 2 da alínea c e no item 2 da alínea d, todos do inciso I do artigo 3º, e na alínea b do inciso III do citado artigo, também, desta portaria."
IV - alterado o artigo 7º, como segue:
"Art. 7º A falta de recolhimento do ICMS, bem como de contribuição a fundo estadual, no prazo fixado nesta Portaria, poderá acarretar ao estabelecimento a sua inclusão em regime especial de fiscalização ou adoção de medida cautelar administrativa, devendo, neste caso, o imposto ser recolhido na forma preconizada em ato editado pelo Secretário Adjunto da Receita Pública."
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação revogando-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 21 de junho de 2022.
FÁBIO FERNANDES PIMENTA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
VINÍCIUS JOSÉ SIMIONI DA SILVA
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
(Assinado via SIGADOC
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