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PORTARIA SEFAZ N° 066, DE 09 DE MAIO DE 2022

Autoriza os órgãos da SEFAZ/PB a realizarem a compatibilização da classificação, reclassificações, agrupamentos e desdobramentos para as mercadorias e bens que foram objeto das alterações das NCMs publicadas pela Resolução GECEX n° 272/2021.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3°, inciso VIII, alíneas “a” e “d”, da Lei n° 8.186, de 16 de março de 2007, e os incisos IV e XV do art. 61 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria n° 00061/2017/GSER, de 6 de março de 2017, e

CONSIDERANDO as disposições contidas no Convênio ICMS 117/96, que firma entendimento em relação a reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos de mercadorias da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH relacionados em Convênios e Protocolos ICM/ICMS;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer disposições complementares para o disciplinamento quanto a utilização da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM nas operações relativas à circulação de mercadorias, no tocante aos procedimentos internos necessários à execução da legislação tributária deste Estado;

CONSIDERANDO a alteração da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM – publicada pela Resolução GECEX n° 272, de 19 de novembro de 2021, alterada pela Resolução GECEX n° 318, de 24 de março de 2022;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar as operações relativas à circulação de mercadorias, com base na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM – estabelecida por meio da Resolução CAMEX n° 125, de 15 de dezembro de 2016;

CONSIDERANDO, ainda, o disposto no art. 7° do Decreto n° 38.928 de 21 de dezembro de 2018,

RESOLVE:

Art. 1° Ficam autorizados os órgãos da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ/PB, a realizarem a compatibilização da classificação, reclassificações, agrupamentos e desdobramentos para as mercadorias e bens que foram objeto das alterações das Nomenclaturas Comuns do Mercosul – NCM – publicada pela Resolução GECEX n° 272, de 19 de novembro de 2021, alterada pela Resolução GECEX n° 318, de 24 de março de 2022, até ulterior deliberação.

§ 1° A compatibilização de que trata o “caput” deste artigo deverá considerar a natureza das mercadorias e bens, nos termos do Convênio ICMS 117/96.

§ 2° Fica, igualmente, autorizada a realização dos procedimentos necessários em decorrência do previsto no “caput” deste artigo.

Art. 2° A compatibilização prevista no “caput” deste artigo não poderá, em nenhuma hipótese, resultar em criação ou ampliação de benefícios ou incentivos fiscais concedidos aos contribuintes.

Art. 3° Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas nesta Portaria no período de 1° de abril de 2022 até a data de sua publicação.

Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Fazenda